TRF2 - 5015823-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 11:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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27/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015823-17.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ALEXANDRE BERNARDINO PINTO JORGE (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X - CUMULAÇÃO COM ADICIONAL IONIZANTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIPULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS RADIOATIVOS - recurso do autor conhecido e não provido - RECURSO DA união conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO O RECURSO DO AUTOR e por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente o pedido autoral.
Sem condenação em custas e honorários para a União a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Custas Recolhias pelo Autor.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 10:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/07/2025 20:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015823-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE BERNARDINO PINTO JORGE (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ATO ORDINATÓRIO Evento 72 - Diante da solicitação da parte, nos termos do despacho do evento 63, por ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, informo às partes a retirada do processo da pauta ordinária do dia 09/07/2025 e sua inclusão na pauta virtual do dia 30/07/2025.
As orientações para realização de sustentação oral remotamente encontram-se no referido despacho, devendo ser observadas. É o que me cabe informar. -
01/07/2025 14:48
Retirado de pauta
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015823-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE BERNARDINO PINTO JORGE (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM, quando for o caso. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nas hipóteses previstas na legislação, tal como ocorria antes da pandemia da COVID-19, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL, no que lhe concerne, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 09/07/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer PRESENCIALMENTE à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação DA PRESENTE DECISÃO, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 30/07/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, além da solicitação retro mencionada, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 30/07/2025, por meio do seguinte ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, conforme o disposto no art. 937 do CPC/2015 e no art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, este aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 acima, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 09/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 09/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL QUE SERÁ REALIZADA EM 30/07/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
18/06/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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18/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:28
Determinada a intimação
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18/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015823-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE BERNARDINO PINTO JORGE (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em que pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido.
Quanto aos pressupostos recursais, observo ausência de preparo.
O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Deste modo, à exceção das isenções legais, deve o recorrente promover o recolhimento das custas, a título de preparo, sob pena de deserção.
No caso concreto, observo que a parte efetuou pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
O instituto da gratuidade foi criado para aqueles que de fato apresentam situação econômica de hipossuficiência, quando, então, a exigência de recolhimento das custas poderia significar privações à subsistência do litigante e de sua família, ou, pior, a não propositura da ação judicial, significando, outrossim, a denegação de um direito fundamental, fulcrado na Magna Carta, no que tange ao acesso à justiça por falta de condições financeiras.
Tal não importa, por óbvio, na concessão indiscriminada de gratuidade em favor daqueles que notoriamente tem condições econômicas de adimplir custas, posto que as mesmas visam, em última análise, ao pagamento dos serviços judiciários, necessários à tramitação das ações.
Segundo o contracheque referente ao mês de fevereiro de 2024 , a parte autora recebeu R$ 10.459,45 líquidos (anexo 10 do EVENTO 1), valor acima do teto do Regime Geral de Previdência social, fixado em R$ R$ 8.157,41.
Assim, não demonstrada a hipossuficiência econômica, pela apresentação de documento hábil a comprovar a efetiva hipossuficiência, em confronto com o montante de custas de 1% do valor atribuído à causa, tenho pelo indeferimento do beneficio.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 48 horas, promova a parte recorrente o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção. -
29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:18
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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17/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/12/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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20/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/11/2024 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/10/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 20:31
Juntada de Petição
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02/10/2024 16:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2024 09:19
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/06/2024 08:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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15/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/06/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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05/06/2024 12:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 12:08
Juntada de Petição
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31/05/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 13:59
Determinada a intimação
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28/05/2024 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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17/05/2024 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2024 08:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:07
Determinada a intimação
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19/03/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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