TRF2 - 5004368-27.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:40
Despacho
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04/09/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 01:15
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004368-27.2025.4.02.5002/ESAUTOR: HENRIQUE CARLOS DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): NAIARA BENEVENUTE (OAB ES026361)SENTENÇAIsto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:00
Homologada a Transação
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18/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESCAC02S)
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13/08/2025 16:39
Despacho
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - 12/08/2025 09:20:02)
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12/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS505J)
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11/07/2025 12:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 10:00
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 09:40
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: HENRIQUE CARLOS DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): NAIARA BENEVENUTE (OAB ES026361) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HENRIQUE CARLOS DA SILVA FERREIRA <br/> Data: 24/06/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independênc
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03/06/2025 20:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/06/2025 15:44
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCACJA-ES)
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03/06/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 11:02
Juntado(a)
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03/06/2025 11:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS505J)
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03/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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