TRF2 - 5015048-74.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50077266820254020000/TRF2
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12/09/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015048-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO LUCAS NASCIMENTO MARIANOADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC/2015.
Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa.
Intime-se a ré para especificação de provas, observando os termos acima descritos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Despacho
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15/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50077266820254020000/TRF2
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015048-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO LUCAS NASCIMENTO MARIANOADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948) DESPACHO/DECISÃO No evento n. 13, a parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
No entanto, verifico que referida decisão já foi objeto de impugnação por agravo de instrumento (5007726-68.2025.4.02.0000/TRF2), além de ter sido formulado o mesmo pedido naqueles autos, na forma da reiteração da tutela de urgência recursal, estando a questão, desde então, submetida à apreciação do Desembargador Federal Relator do AI.
Nada há, portanto, a prover em primeiro grau.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Aguarde-se o decurso dos prazos dos eventos n. 5/6. -
02/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:26
Despacho
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01/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:29
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 10:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077266820254020000/TRF2
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13/06/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50077266820254020000/TRF2
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015048-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO LUCAS NASCIMENTO MARIANOADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por JOÃO LUCAS NASCIMENTO MARIANO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de proferir, formalizar ou executar qualquer penalidade de desligamento no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 23068.041632/2023-49, até decisão final nesta ação, sob pena de multa diária.
Narra que, no semestre letivo de 2023/1, o autor, então cursando o 4º período do curso de Medicina, foi indevidamente indiciado no Processo Administrativo Disciplinar nº 23068.041632/2023-49, sob a acusação genérica de ter supostamente acessado, divulgado e comercializado o instrumento avaliativo final da disciplina Anatomia e Fisiopatologia I (AFP1), ministrada pela Professora Maria Carmen Valls Pereira.
Aduz que o procedimento é viciado desde a origem, tendo em vista que foi instaurado por portaria subscrita pelo Diretor de Centro de Ciências e Saúde, autoridade manifestamente incompetente.
Argumenta que a instrução foi conduzida sob uma lógica inquisitorial, marcada pela violação aberta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e da busca da verdade material, na medida em que foi negada a possibilidade de produzir prova técnica independente, de indicar assistente técnico, de formular quesitos e, sequer, de impugnar adequadamente os fundamentos do relatório emitido pela própria Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) da UFES.
Advoga que a imputação foi construída sobre inferências frágeis, sem qualquer base empírica validada, e que, mesmo assim, a Comissão atribuiu ao autor a participação de um esquema de compra e venda de provas.
Relata que, ao final do procedimento, a Procuradoria Federal junto à UFES recomendou a penalidade de DESLIGAMENTO a todos os estudantes envolvidos no suposto ato ímprobo, em violação à presunção de inocência e à lógica da imputação disciplinar.
Em provimento final, pleiteia a declaração da nulidade absoluta do Processo Administrativo Disciplinar n. 23068.041632/2023-49, com manutenção regular de seu vínculo acadêmico, assegurando-lhe o exercício pleno de todos os direitos universitários.
Custas iniciais recolhidas no evento n. 3.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pelo autor e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Isso porque os atos administrativos são dotados de presunção juris tantum de legalidade e de veracidade e para que seja afastada sua validade, cumpre ao Administrado provar os fatos constitutivos de seu direito.
Como narrado na petição inicial, o autor é aluno da UFES e teve contra si instaurado o procedimento disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias.
Alega, no entanto, a nulidade do processo administrativo, com fundamento, em síntese: i) na incompetência da autoridade que instaurou a Portaria n. 257/2023; ii) na violação do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da imparcialidade e da cadeia de custódia; iii) na ausência de materialidade da conduta imputada; e iv) na ausência de proporcionalidade da penalidade aplicada.
Ocorre que, do que contido no processo administrativo autuado sob o n. 23068.041632/2023-49, trazido aos autos no evento n. 1, anexos 13/34, não é possível depreender, ainda em análise perfunctória que comporta a espécie, a ocorrência das flagrantes ilegalidades alegadas pela parte autora.
Em primeiro lugar, verifico que o procedimento foi autuado em 02/08/2023 com a finalidade expressa de “Apuração de fatos” (FOLHA DE ROSTO – PAD 23068.041632/2023-49), inaugurado pela comunicação da Professora do Departamento de Patologia / UFES à Diretoria do Centro de Ciências em Saúde CCS acerca da suspeita de que teria havido vazamento da prova final do semestre letivo 2023/1 (PEÇA 1 – PAD 23068.041632/2023-49).
Seguiu-se, na tentativa de esclarecer os fatos, o requerimento de análise direcionado à Superintendência de Tecnologia da Informação – STI (PEÇA 4 – PAD 23068.041632/2023-49), cujas informações foram prestadas no despacho de PEÇA 7 – PAD 23068.041632/2023-49, e fundamentaram a decisão do Diretor do CCS de instauração de Comissão de Inquérito Disciplinar para apuração dos fatos (PEÇA 8 – PAD 23068.041632/2023-49).
Nesse passo, restou demonstrado que a edição da Portaria n. 257R de 18 setembro de 2023 pelo Diretor do CCS não caracteriza vício de competência, na medida em que a instauração do procedimento de sindicância investigativa, chamado de inquérito administrativo pelo art. 261, §1º, do Regimento da UFES, pode ser dar pelo Diretor de Centro ou pelo Reitor.
Reitere-se que, naquele momento, os fatos ainda eram objeto de apuração, de modo que sequer seria possível conhecer, antecipadamente, a competência para a aplicação de sanção antes que fosse esclarecida a existência de infração e a sua capitulação no Regimento da UFES.
Tampouco há como se falar, pois, em competência exclusiva da Reitor para a instauração do procedimento investigativo.
No ponto, verifico que, ao final dos trabalhos de apuração da Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar (IAD), seus membros elaboraram parecer conclusivo (PEÇA 56 – PAD 23068.041632/2023-49), tendo deliberado e opinado pela instauração da fase disciplinar, o que corrobora a função investigativa do procedimento, bem como a competência do Diretor do CCS para a edição da Portaria n. 257R de 18 setembro de 2023.
Em relação às alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa, à presunção de inocência e à imparcialidade, também não restaram evidenciadas, ao menos em cognição sumária, no bojo do processo administrativo em análise.
Com efeito, os documentos constantes das PEÇA 16/53 – PAD 23068.041632/2023-49, demonstram que todos os estudantes foram ouvidos pela Comissão de IAD, momento em que tiveram a chance de, ainda na fase investigativa, esclarecer os fatos que envolviam a suposta compra de prova.
O Relatório Final da Comissão de IAD decidiu por notificar os alunos indiciados quanto ao indiciamento para apresentarem defesa por escrito no prazo de 30 dias e indicarem as provas que pretendem produzir (PEÇA 56 – PAD 23068.041632/2023-49), razão pela qual, subseguidamente, tem-se, nas PEÇAS 59/66 – PAD 23068.041632/2023-49, que alguns dos alunos apresentaram defesa administrativa, em nova oportunidade de esclarecer os fatos, deduzir teses defensivas e requerer a produção de outras provas, o que não foi feito pelo autor.
Além disso, vê-se que, em atenção à defesa dos indiciados, a Comissão de IAD apresentou a correspondente resposta no Relatório Final (PEÇA 67 – PAD 23068.041632/2023-49), não subsistindo a alegação autoral de que “foram tratadas com indiferença burocrática ou com deliberado silêncio procedimental”.
A parte autora deduz, ainda, alegações de seletividade punitiva, de fragilidade das provas e de ausência de materialidade da infração, as quais, no entanto, não encontram guarida nos documentos que, nesse limiar do processo, já se encontram presentes os autos.
Isso porque, como relatado pela própria parte autora, a narrativa dos fatos apurados administrativamente pela UFES iniciou-se com a apresentação de “capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens e de relatórios de acesso ao sistema institucional”, as primeiras fornecidas por aluna que participou do grupo de comunicação, o que não encontra ilegalidade.
Ocorre que tais elementos, como visto no processo administrativo n. 23068.041632/2023-49, não foram os únicos colhidos pela Comissão de IAD, tampouco serviram de fundamento exclusivo para a aplicação das penalidades de suspensão ao autor.
Diversamente, é possível verificar que o arcabouço probatório colhido pela Comissão incluiu a oitiva dos próprios indiciados, contexto no qual a existência do grupo de conversa eletrônica em que a prova foi ofertada tornou-se circunstância incontroversa.
Ademais, o pagamento do preço fixado pela aluna ofertante (ALICE) foi confirmado pela maioria dos alunos ouvidos e corroborado pelo extrato bancário desta (PEÇA 59 – PAD 23068.041632/2023-49) contendo 17 (dezessete) transferências via PIX no valor de R$ 12,00 (doze reais) no dia 24/07/2023.
Salta aos olhos a clareza da mensagem enviada pela discente Alice no grupo de whatsapp (PEÇA 30 – PAD 23068.041632/2023-49) na qual ela diz "A gnt conseguiu a prova de amanhã", sendo impossível a tese defensiva de que o material ofertado se referia a provas antigas que costumam circular entre alunos.
Ficou claro que a avaliação comercializada era a que ainda seria aplicada e, obviamente, obtida por meio ilegal.
Também é óbvio, mas não custa ser dito, como confirmou em depoimento a discente Letícia (PEÇA 44 – PAD 23068.041632/2023-49), a qual, ressalte-se, não foi penalizada por não ter participado da compra da avaliação, que materiais (como resumos ou provas antigas) não costumam ser objeto de venda, mas sim de compartilhamento gratuito entre alunos, o que mostra o caráter ilícito da operação entre os alunos naquele grupo de whatsapp. A ausência de materialidade não pode ser acolhida apenas com base na inexistência de proveito pelos alunos, já que a professora mudou de última hora a prova que seria aplicada.
Ora, não quisesse o autor ter acesso às questões que supostamente estariam presentes na prova do dia seguinte e que foram declaradamente obtidas de maneira ilícita, teria se recusado a pagar o preço fixado pela ofertante, e aí, sim, estaria ausente a ofensa ou agressão às autoridades universitárias e aos membros do corpo docente da Universidade, infração capitulada no art. 263, parágrafo único, “c”, “1”, do Regimento Geral da UFES.
Diversamente, há comprovação nos autos (e até confissões) acerca da efetiva compra do material ofertado, de modo que a substituição da avaliação pela docente antes da efetiva aplicação do exame decorreu de motivos alheios à vontade dos estudantes, não se prestando à finalidade de afastar a tipicidade ou a ilicitude do comportamento em questão.
Agiu corretamente a comissão em negar o pedido de perícia acerca das provas colhidas, uma vez que as provas formam um conjunto que contém, além dos elementos obtidos pela internet, também os depoimentos pessoais e o extrato bancário da aluna que negociou as vendas, de modo que clara restou a materialidade e autoria no processo administrativo.
Isso não impede que eventual prova pericial seja requerida judicialmente, no entanto, a existência desse pedido, por si só, não tem o condão de invalidar as conclusões do processo administrativo e suspender a decisão lá tomada. Por fim, a proporcionalidade das penas foi respeitada, não devendo o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, a menos que haja uma flagrante subversão da ordem jurídica, o que não foi o caso.
A substituição da pena aplicada e fundamentada no processo administrativo por outra ao sabor do Poder Judiciário não é permitida, sob pena de violação da independência dos poderes, princípio básico constitucional presente no art. 2º da CF/88.
Considerando, portanto, que não foi demonstrado pelo autor, ao menos nesse momento inicial do processo, a flagrante ilegalidade que embasa a pretensão autoral de declaração de nulidade do processo administrativo n. 23068.041632/2023-49, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, por ausência de probabilidade do direito.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se a UFES. -
06/06/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 11:22
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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