TRF2 - 5074835-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5074835-59.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELIANE DA SILVA DEMBYADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Diante do valor atribuído à causa (Evento 1.1, p. 7) e do pedido de Evento 29.1, converto o feito para o procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Promova a Secretaria a alteração.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
29/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:27
Determinada a intimação
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03/07/2025 03:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5074835-59.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELIANE DA SILVA DEMBYADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Apesar de devidamente intimada para recolher as custas judiciais devidas (Evento 19.1), a parte autora limitou-se a apresentar emenda à petição inicial (Evento 23.1).
Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias à parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas judiciais, cite-se a parte ré para oferecer contestação, nos termos do artigo 306, do CPC.
Apresentada contestação, observar-se-á o procedimento comum (CPC, art. 307, parágrafo único) A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC. -
15/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:56
Determinada a citação
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13/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 20:53
Decisão interlocutória
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21/03/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 10:46
Determinada a intimação
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31/01/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 23:17
Decisão interlocutória
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29/11/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:01
Determinada a citação
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23/09/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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