TRF2 - 5001454-81.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 16:04
Determinada a citação
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31/07/2025 15:56
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Descontos Indevidos
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31/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001454-81.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EVA LIMA PATROCINIOADVOGADO(A): NAYARA OLIVEIRA DE MOURA RUI (OAB ES022637) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a, em havendo vínculo matrimonial ou união estável, informar se possui filhos menores de 21 (vinte e um anos) ou incapazes com o(a) instituidor(a) que ainda não recebam pensão por morte, facultando-se-lhe emendar a petição inicial, devidamente instruída com nova procuração, para incluí-los no polo ATIVO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima, a parte autora deverá informar, independentemente do vínculo que possua com o(a) instituidor(a) [genitor(a), filho(a), etc], se tem conhecimento de outros beneficiários da pensão por morte instituída pelo(a) de cujus e, em caso positivo, promover a emenda da petição inicial para incluí-los no polo PASSIVO, em razão do litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, parágrafo único do art. 115).
Registre-se, em tendo conhecimento de outros beneficiários da pensão por morte, cumpre à parte autora, em colaboração com este Juízo (CPC, art. 6º), fornecer nome completo e endereço para efetivação da citação. -
13/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:32
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:36
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001454-81.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EVA LIMA PATROCINIOADVOGADO(A): NAYARA OLIVEIRA DE MOURA RUI (OAB ES022637) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por EVA LIMA PATROCINIO em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.12 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: comprovante de residência Defeito/irregularidade: documento não apresentado ou antigo.
A parte deverá apresentar comprovante de residência oficial (conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra) e atualizado (expedido até seis meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Admitem-se declarações firmadas a rogo desde que atuais e subscritas por duas testemunhas (CC, art. 595).
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas relativas às testemunhas.
Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo.
Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular, firmada de próprio punho, acerca da coabitação ou outra circunstância.
Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração. Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
16/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:27
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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