TRF2 - 5108818-83.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083597920254020000/TRF2
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 23:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 50 e 49 Número: 50083597920254020000/TRF2
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5108818-83.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PAOLA DA COSTA SIQUEIRAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)EMBARGANTE: MAREVIDA COMERCIO DE TECNOLOGIA E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução promovidos por Marevida Comércio de Tecnologia e Acessórios LTDA e Paola da Costa Siqueira em face da CEF, em que os embargantes requerem a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial contábil (evento 31.1).
Nos termos do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a que autoriza a inversão dos ônus da prova, são aplicáveis aos contratos de empréstimo. Entretanto, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do Artigo 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte. Desta forma, verifica-se que, no que tange à hipossuficiência, esta não é presumida tão-somente por se tratar de contrato bancário. “A hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Proc. 200401000233564/MG, 5a Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ: 04/10/2004).
Desse modo, a incapacidade econômica do consumidor em relação ao cumprimento do contrato não implica necessariamente na sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, in casu, os Embargantes pugnam pela inversão do ônus da prova a fim de que a CEF junte aos autos "a documentação necessária para a realização da prova pericial contábil, por deter a custódia destes em razão da sua atividade".
Considerando que tais elementos instruíram a inicial da ação de execução extrajudicial nº 5088176-89.2023.4.02.5101, em apenso, reputo inócua a medida requerida, não havendo que se falar na hipossuficiência do consumidor a justificar o deferimento da benesse de forma ampla e irrestrita, razão pela qual indefiro o pedido.
Tampouco merece prosperar o pedido de produção de prova pericial contábil, prova esta que não se presta a “arranjar” fundamento para alegações genéricas ou a promover a revisão de contratos sem indícios mínimos de abusividade.
No caso em apreço, muito embora os embargantes se contraponham à quantia exigida pela CEF, acoimando-a de excessiva, ante a incidência de vantagens abusivas e manifestamente indevidas, a capitalização de juros e a ilegalidade de cláusulas, deixou de especificar objetivamente o que entendia por incorreto, limitando-se a ventilar alegações genéricas, sem indicações precisas de erro no cálculo, desacompanhadas de planilha indicativa do valor que considera devido e de documentos capazes de respaldar sua defesa ou mesmo apontar que cláusulas entendia ilegais.
Por conseguinte, forçoso concluir que o deferimento de produção de prova pericial no presente feito em nada contribuiria para a efetividade da tutela jurisdicional, razão pela qual indefiro o pedido.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento. -
28/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:40
Decisão interlocutória
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04/04/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/12/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:46
Determinada a intimação
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19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 20:31
Juntada de Petição
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28/08/2024 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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28/08/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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19/08/2024 16:10
Juntada de Petição
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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30/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:35
Determinada a intimação
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14/06/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2024 08:45
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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09/05/2024 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2024 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 20:16
Determinada a intimação
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03/04/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/02/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 18:42
Determinada a intimação
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22/01/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/12/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 11:45
Determinada a intimação
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23/10/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 16:09
Distribuído por dependência - Número: 50881768920234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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