TRF2 - 5001537-86.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001537-86.2024.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAREQUERENTE: CONDOMINIO MARE VERDIADVOGADO(A): THIAGO GOMES PORTO (OAB RJ144818)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 02/07/2025 - Juntada de certidão -
02/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001537-86.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO MARE VERDIADVOGADO(A): THIAGO GOMES PORTO (OAB RJ144818) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/.
Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se baixa e arquive-se. -
06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:53
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:15
Despacho
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30/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:32
Determinada a intimação
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09/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:36
Determinada a intimação
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25/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 10:25
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 22:31
Juntada de Petição
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24/02/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:25
Determinada a intimação
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25/01/2025 11:09
Juntada de Petição - (p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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13/12/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 13:22
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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06/12/2024 11:30
Juntada de Petição
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06/12/2024 11:26
Juntada de Petição
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28/10/2024 12:05
Baixa Definitiva
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25/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 08:09
Determinada a intimação
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04/10/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2024 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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03/09/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 12:16
Determinada a intimação
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03/09/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 10:41
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2024 10:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2024
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03/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 19:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2024 12:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU)
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:32
Determinada a intimação
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11/04/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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