TRF2 - 5007077-59.2021.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:05
Baixa Definitiva
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007077-59.2021.4.02.5104/RJ AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSEADVOGADO(A): LUCAS CALDAS DALBONE (OAB RJ178535)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA (OAB RJ085140)ADVOGADO(A): CAIO CESAR ESTANISLAU CORREA FERREIRA (OAB RJ205652) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para ciência e manifestação, nos termos do Evento de nº 12, a seguir transcrito: "(...) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais a que foi condenada, sob pena de remessa de elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição de custas pendentes como Dívida Ativa da União. (...)" -
22/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007077-59.2021.4.02.5104/RJ AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSEADVOGADO(A): LUCAS CALDAS DALBONE (OAB RJ178535)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA (OAB RJ085140)ADVOGADO(A): CAIO CESAR ESTANISLAU CORREA FERREIRA (OAB RJ205652)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 19 - O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No entanto, nos embargos de declaração ora opostos a parte embargante somente demonstra sua insatisfação com o teor da sentença embargada, quando na verdade deveria interpor recurso próprio para impugnar os termos do julgado. O mero inconformismo da parte com os termos de alguma decisão não justifica a interposição de embargos de declaração: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A existência de omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2.
No caso em análise, o voto condutor é expresso ao se pronunciar quanto à questão apresentada pela União no tocante à anulação dos atos ilegais, que podem ser atingidos pela decadência apenas quanto aos pagamentos efetuados. 3.
O embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos". (TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Apelação Cível 0021528-67.2013.4.02.5101 - Relator(a): JOSÉ ANTONIO NEIVA - Julgamento: 10/03/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, não se constatam os vícios alegados pelo embargante, que busca a rediscussão de matéria devidamente examinada pela decisão embargada e a análise do mérito de recurso especial nem sequer conhecido, temas incabíveis nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa". (STJ - Quarta Turma - EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.362 - SP - RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - Julgamento: 22/05/2018).
A parte embargante sustenta que a sentença do evento 12 estaria eivada de vício de contradição, sob argumento de que "sendo o pedido formulado na inicial para correção também dos depósitos vincendos de FGTS, a aplicação do efeito ex-nunc na ADI nº 5090 não deveria implicar na improcedência dos pedidos, mas em parcial procedência para as parcelas vincendas a partir da publicação da ata de julgamento da referida ADI, ou seja, a contar de 17/06/2024".
O suposto vício de contradição inexiste, haja vista que na fundamentação da referida sentença há menção expressa de que "tendo em vista que incumbirá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação das contas de FGTS nos anos em que a sua remuneração não alcançar o IPCA, o pedido de correções futuras da conta vinculada ao FGTS da parte autora também não comporta acolhimento".
Com o julgamento da ADI 5090, a correção da conta vinculada ao FGTS será automática pelos índices e formas estabelecidos pelo STF, de modo que a Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do FGTS, e o Conselho Curador, enquanto gestor, deverão adotar as medidas pertinentes para que as contas de FGTS sejam, doravante, automaticamente reajustadas na forma estabelecida.
Conforme a modulação de efeitos estabelecida na ADI 5090, apenas para os "depósitos efetuados a partir de 2025", em que comprovadamente seja apontada incorreção da remuneração fixada ou omissão do Conselho Curador, quanto à aludida compensação equitativa, quando a TR não acompanhar o IPCA, é que surgirá interesse de agir por parte do titular da conta fundiária a respeito do tema.
A tese fixada pelo STF na ADI 5090 possui efeitos prospectivos, ou seja, não é possível, a partir de seus termos, obter o provimento condenatório pretendido, relativamente a eventuais parcelas posteriores a data de referido julgado.
Assim, tal como no caso em concreto, diante do que ficou definido pelo STF em sistema de precedente vinculante, o caso é de se julgar improcedentes os pedidos formulados, seja porque, para os depósitos efetuados nas contas vinculadas antes do julgado pelo STF não haveria que se falar em direito à nova sistemática de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, ante o efeito apenas prospectivo da decisão, seja porque, para os depósitos efetuados a partir de 2025, sequer teria restado demonstrado o descumprimento, por parte da CEF, da determinação contida no julgado pelo STF.
A corroborar essa linha de raciocínio, o próprio Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional nº 73.403/RJ, entendeu que não haveria que se falar em julgamento de parcial procedência, mesmo quando o pedido colocado na inicial inclui parcelas vincendas ou contas eventualmente ativas, pois a decisão proferida pelo STF na ADI 5090 "é suficiente para vincular a Caixa Econômica Federal relativamente às diretrizes a serem observadas para fins correção monetárias de contas do FGTS após 12/6/24". Diante do exposto, e considerando que o provimento jurisdicional ora atacado por meio de embargos de declaração não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o presente recurso não merece ser acolhido.
Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento nº 19.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo para eventual impugnação da sentença ora embargada, prossiga a Secretaria com o cumprimento das demais determinações contidas em referido provimento judicial. -
09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição
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28/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007077-59.2021.4.02.5104/RJAUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSEADVOGADO(A): LUCAS CALDAS DALBONE (OAB RJ178535)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA (OAB RJ085140)ADVOGADO(A): CAIO CESAR ESTANISLAU CORREA FERREIRA (OAB RJ205652)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas no montante de R$ 330,50 (trezentos e trinta reais e cinquenta centavos) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Comprovado o pagamento das custas judiciais devidas pela parte autora, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Caso contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais a que foi condenada, sob pena de remessa de elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição de custas pendentes como Dívida Ativa da União. -
27/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 13:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084745 - LARISSA MARIA TAVARES)
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05/08/2021 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/07/2021 03:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2021 16:53
Juntada de Petição
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11/06/2021 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2021 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2021 19:57
Determinada a citação
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10/06/2021 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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