TRF2 - 5002293-12.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 14:39
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVANDRO DA SILVA <br/> Data: 09/10/2025 às 13:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo
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25/08/2025 13:32
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 10:29
Juntada de Petição
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25/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVANDRO DA SILVA <br/> Data: 28/08/2025 às 13:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo
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13/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 22:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002293-12.2025.4.02.5003/ES AUTOR: EVANDRO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, vez que a ação anteriormente proposta (processo n° 5013789-44.2025.4.02.5001) foi extinta em razão do domicílio da parte autora, que reside em município inserido sob a jurisdição desta 1ª Vara Federal de São Mateus-ES.
Registre-se no sistema.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, informando-se que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais) e o da Resolução nº. 01/07 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9, da Lei 10259/01), a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente cópia do processo administrativo objeto da ação.
Sem prejuízo dessa intimação, notifique-se também o chefe da respectiva Agência da Previdência Social – APS para que apresente o PA no prazo de 15 dias.
Será desnecessária a produção de prova referente ao requisito miserabilidade caso a avaliação administrativa tenha sido favorável à parte autora e o requerimento formulado após 07/11/2016, não tendo decorrido prazo superior a 2 (dois) anos desde o indeferimento (Turma Nacional de Uniformização - TNU, Tema 187), importando registrar que, havendo impugnação específica e fundamentada pelo INSS, a necessidade de produção da prova será reavaliada após a contestação.
Determino a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade PSIQUIATRIA, devendo à Secretaria designar CLÍNICO GERAL / MÉDICO DO TRABALHO caso não haja especialista disponível para atuação perante esta unidade.
Diligencie-se mediante ato ordinatório a indicação de perito(a) validamente cadastrado junto ao Sistema AJG e disponível para a realização de perícias neste município, devendo o profissional ser remunerado conforme os seguintes critérios: (1) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de até 130 (cento e trinta) quilômetros de distância da sede desta unidade; (2) R$ 300,00 (trezentos reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de 131 (cento e trinta e um) até 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade; e (3) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância superior a 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade.
Para instrução do processo, deverá o(a) perito(a) apresentar respostas aos seguintes quesitos do juízo: 1.
Número do processo, nome da parte autora, documento apresentado ao perito para identificação, idade, escolaridade, profissão, atividade habitual. 2.
Há alguma razão de impedimento/suspeição do perito para a realização do exame (p. ex. parentesco, amizade íntima, inimizade, relação de credor/devedor da parte, ou atuação pretérita como médico assistente)? 3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique o código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc) bem como os sinais, sintomas e exames complementares que contribuíram para comprovar o diagnóstico. 4. É possível informar desde quando a parte autora apresenta a enfermidade? Em quais elementos está baseada a resposta à indagação? 5.
A enfermidade provoca alguma alteração nas funções corporais? Qual (is)? 6.
Nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, as alterações corporais representam limitações ao exercício de atividades e/ou restrição à participação social em igualdade com as demais pessoas? 7.
Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação. 8.
Informe, justificadamente, a data de início das limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social em condições de igualdade com as demais pessoas. 9.
Constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, informe o prazo mínimo de duração de seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente às alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos. Para avaliação da duração dos efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais como conjunto determinante das possibilidades evolutivas. 10.
Foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros), sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima à parte autora), comerciais (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou estatais (serviços e/ou políticas públicas) que representem barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? Qual(is) é(são) o(s) fator(es)? 11.
Caso a parte autora possua menos de 16 anos de idade, informe se a enfermidade provoca alguma limitação ao desempenho de atividades comuns à sua idade, tais como aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, bem como se provoca alguma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 12.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso.
Quanto à realização da perícia, ficam as partes e o(a) perito(a) nomeado(a) desde já expressamente advertidos de que: i) fica facultado às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), sendo de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao mesmo. ii) com observância ao teor da Recomendação nº 20/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que entre outras diretrizes tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional mais célere em matéria de seguridade social, as partes devem se atentar à completa quesitação já formulada pelo juízo, limitando-se assim a apresentar quesitos que sejam inéditos e pertinentes à solução da lide; iii) o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia, ficando autorizado(a) a não apresentar respostas para quesitos formulados pelas partes que se verifiquem repetitivos, já englobados no contexto dos quesitos do juízo. iv) a parte autora deverá comparecer pontualmente para a perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que reputar importantes. v) caso a parte autora não compareça para a perícia na data agendada, fica desde logo intimada a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, sob pena de o processo ser automaticamente extinto sem julgamento de mérito. vi) embora o art. 29º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal condicione o pagamento de honorários periciais ao final da instrução, este Juízo vem encontrando sérias dificuldades na condução das perícias médicas e, entre as razões, figura a delonga no pagamento dos honorários, sendo certo, ainda, que os peritos que atuam ou atuaram perante este Juízo nunca se furtaram a prestar esclarecimentos quando necessário, razões pelas quais afasto in casu a aplicação do referido dispositivo.
Apresentado o laudo, expeça-se oficio à Direção do Foro para o pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, cabendo ao INSS a apresentação de eventual proposta de acordo, diante da qual deverá se manifestar a parte autora.
Havendo interesse de incapaz, intime-se também o MPF para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:57
Determinada a citação
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10/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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