TRF2 - 5004226-26.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004226-26.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: VITORIABUS PECAS E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
REMESSA À PGFN.
PRAZO REGULAMENTAR DE 90 DIAS.
ATO VINCULADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
RISCO DE PERDA DE BENEFÍCIO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação mandamental ajuizada por pessoa jurídica contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando a determinação para que débitos tributários exigíveis e vencidos há mais de 90 dias fossem encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa da União, viabilizando a adesão a programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 1/2025.Sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Vitória/ES denegou a segurança, sob o fundamento de inexistir direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em dívida ativa, tratando-se de prerrogativa da administração tributária.Apelação da impetrante sustentando que a Receita Federal descumpriu prazo legal e regulamentar para remessa dos débitos à PGFN, causando prejuízo potencial à adesão a benefício fiscal.Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pela não intervenção.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa de débitos tributários vencidos e não suspensos à PGFN, após o prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 33/2018, configura ato vinculado da administração tributária; (ii) saber se a inobservância desse prazo, quando impede a adesão do contribuinte a programa de transação fiscal, autoriza a concessão de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
O art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 estabelece prazo de 90 dias para encaminhamento, pela Receita Federal, dos créditos tributários passíveis de cobrança à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa da União.7.
Embora a inscrição seja precedida de controle de legalidade e possa ser dispensada nas hipóteses previstas em lei e regulamento (Portaria MF nº 75/2002), a remessa para inscrição constitui ato vinculado, cabendo à administração tributária observar os prazos normativos, especialmente quando sua inobservância acarreta prejuízo concreto ao contribuinte.8.
A omissão administrativa, em contexto de prazo fatal para adesão a benefício fiscal temporário (Edital PGDAU nº 1/2025), compromete a duração razoável do processo administrativo e enseja violação a direito líquido e certo, passível de proteção pela via mandamental.9.
Vencidos os prazos regulamentares e inexistindo óbices à constituição dos créditos, impõe-se a determinação judicial para que sejam remetidos à PGFN, sem prejuízo do controle de legalidade a ser exercido por aquele órgão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos débitos tributários vencidos e exigíveis à PGFN, para fins de verificação das condições de inscrição em dívida ativa e eventual adesão ao programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 1/2025.Tese de julgamento: A remessa de débitos tributários vencidos e não suspensos à PGFN, após o prazo de 90 dias previsto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, configura ato vinculado da administração tributária e, quando sua inobservância impede a adesão do contribuinte a benefício fiscal, autoriza a concessão parcial da segurança para compelir o encaminhamento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004226-26.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: VITORIABUS PECAS E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 114
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/08/2025 23:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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04/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:08
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:08
Despacho
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14/07/2025 17:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004226-26.2025.4.02.5001/ES APELANTE: VITORIABUS PECAS E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) DESPACHO/DECISÃO À parte apelante, em 5 (cinco) dias, para que regularize o recolhimento das custas de apelação, sob pena de deserção. -
08/07/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:41
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 18:41
Despacho
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27/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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