TRF2 - 5008457-64.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG05
-
03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008457-64.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CECILIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 39), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o perito judicial, em muitos momentos, alegou falta de incapacidade, quando, na verdade, deveria avaliar o impedimento, motivo pelo qual requer a realização de nova prova pericial.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.365.566-3 em 01/07/2024 (ev. 1.11), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Em relação ao documento acostado aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-lo, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial, realizada em 15/04/2025 (ev. 29), concluiu que a recorrente apresenta quadro de episódio depressivo - CID-10: F32, não atendendo aos critérios de deficiência, nem os de incapacidade laborativa (ev. 29, respostas aos quesitos 6 e 15, pp. 2/3).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID.
R: A parte autora não possui deficiência/impedimento.
Os laudos informam tratamento ambulatorial com diagnóstico de episódio depressivo – CID F32.
No momento pericial a examinanda não apresenta sinais ou sintomas de enfermidade mental descompensada ou com sintomas ativos. c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: A parte autora não possui deficiência/impedimento. d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? R: A parte autora não possui deficiência/impedimento. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
R: A parte autora não possui deficiência/impedimento.
A periciada apresenta-se para o exame deambulando normalmente, em boas condições físicas e mentais.
Está com a consciência clara, é orientada no tempo e espaço.
Atenta, calma, cooperativa, responde às perguntas com coerência.
Não apresenta distorções do pensamento e não sofre deficiências.
Seu quadro clínico não corresponde a deficiência.
Intimada a manifestar-se acerca do laudo pericial (ev. 31), a recorrente manteve-se inerte (ev. 37), ocorrendo, assim, o fenômeno procesual da preclusão.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.11, p. 27), informa que as funções do corpo apresentam alterações leves, os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ), convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, ressalto que o assistente do juízo foi firme em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame psicopatológico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 19:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008457-64.2024.4.02.5120/RJAUTOR: CECILIA DA SILVAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC. -
16/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008457-64.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CECILIA DA SILVAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista às partes do laudo pericial e da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, os autos seguirão conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 13:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 08:52
Juntada de Petição
-
17/02/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 21:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 17:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/02/2025 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CECILIA DA SILVA <br/> Data: 15/04/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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11/02/2025 15:01
Juntada de Petição
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11/02/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 20:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/01/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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