TRF2 - 5003989-17.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 17:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-37
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12/08/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003989-17.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: DILCEIA MARIA FROSSARD CORREAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a parte ré para indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
06/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 17:34
Determinada a intimação
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06/06/2025 17:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:06
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/03/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:27
Juntada de Petição
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14/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:31
Determinada a intimação
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04/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00