TRF2 - 5015856-21.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015856-21.2021.4.02.5001/ES AUTOR: FLAVIO MATOS DOS SANTOSADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, verifico que o autor não atendeu à determinação constante da decisão do evento 127.
Entretanto, revejo em parte a referida decisão, no que diz respeito à gratuidade de justiça, haja vista o atual entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que é o de renda mensal inferior a três salários mínimos para caracterizar hipossuficiência hábil à concessão do referido benefício: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. I - A Lei nº 13.105/2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II - De acordo com o § 3º da referida Lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes: III - A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min.
Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV - A presunção de hipossuficiência fica desconstituída a partir da prova de que a parte aufere rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo (fl. 01/193, evento 6, Hiscre 2). [...]. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001073-89.2021.4.02.0000, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 13/05/2021, DJe 02/06/2021 14:46:33) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPROVAR REQUISITOS ANTES DO INDEFERIMENTO.
CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZACAO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRF DA 2ª REGIAO.
REMUNERACAO ABAIXO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. GRATUIDADE CONCEDIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que declarou a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito.2. Sobre o benefício da gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.3.
Não foi dada as partes a oportunidade de se manisfestar antes do indeferimento, conforme preceitua o art. 99, §2º, do CPC.4. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. [...]. (TRF2 , Apelação Cível, 5004560-97.2020.4.02.5110, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 09/10/2023, DJe 21/11/2023 15:30:37) Esse parâmetro possui como fundamento a Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que pode ser flexibilizado à luz do caso concreto, a partir de circunstâncias extraordinárias que comprovem maior vulnerabilidade do requerente.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: 1) comprovar que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, OU 2) caso sua renda mensal seja superior a tal valor, demonstrar documentalmente o comprometimento financeiro que lhe impeça de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais, OU 3) em sendo o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais, conforme já determinado no evento 137. -
25/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:33
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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31/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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31/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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29/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015856-21.2021.4.02.5001/ES AUTOR: FLAVIO MATOS DOS SANTOSADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027) DESPACHO/DECISÃO Revejo, por ora, a decisão proferida no evento 127.
A decisão proferida no evento 79 determinou a produção de prova pericial a fim de a fim de averiguar se o autor exerceu atividade especial, com sujeição a tensão elétrica superior a 250 volts no período de 25/09/1995 a 30/04/2016, e a partir de 01/05/2016.
Confiro, portanto, ao I. perito nomeado, o prazo de dez dias para esclarecer justificadamente os honorários apresentados no evento 101, considerando a natureza da perícia determinada no evento 79.
Esclareço novamente que a Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 atualizou os valores das tabelas do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014, estabelecendo com base na Tabela II da referida Resolução o valor de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo) para o pagamento dos honorários do perito.
Intimem-se. -
25/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:01
Determinada a intimação
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07/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015856-21.2021.4.02.5001/ES AUTOR: FLAVIO MATOS DOS SANTOSADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 98, VI, do CPC de 2015, gratuidade da justiça compreende os honorários do perito.
No evento 125 o INSS impugna a gratuidade de justiça concedida no evento 9, em razão de o autor ter manifestado intenção de efetuar a complementação do adiantamento dos honorários periciais.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Nessa esteira, recentemente passei a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.114,40 (três mil, cento e catorze reais e quarenta centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, o referido teto passou para R$7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), para o ano de 2024.
Dessa forma, intime-se a parte autora para comprovar que sua renda mensal atual é igual ou inferior a R$3.114,40 (três mil, cento e catorze reais e quarenta centavos), nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 combinado com o art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, ou em sendo o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:10
Decisão interlocutória
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05/05/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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15/04/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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09/04/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:19
Determinada a intimação
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20/03/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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26/02/2025 13:13
Juntada de Petição
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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17/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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09/02/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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09/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2025 17:49
Determinada a intimação
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28/11/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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28/11/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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21/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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21/10/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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21/10/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 18:07
Determinada a intimação
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22/08/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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22/08/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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22/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/08/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/08/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 15:43
Decisão interlocutória
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21/05/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/03/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/03/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2024 17:18
Determinada a intimação
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31/01/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/11/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2023 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/11/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 18:46
Determinada a intimação
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21/09/2023 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2023 14:41
Determinada a intimação
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27/06/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 18:16
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2023 13:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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19/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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29/03/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2023 18:56
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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28/03/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/03/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 18:26
Determinada a intimação
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15/02/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/08/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/08/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/08/2022 12:39
Expedição de ofício
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04/08/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2022 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 15:59
Determinada a intimação
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07/06/2022 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2022 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2022 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2022 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2022 18:18
Determinada a intimação
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24/03/2022 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2022 15:22
Juntada de peças digitalizadas
-
03/03/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/03/2022 17:58
Expedição de ofício
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02/02/2022 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/02/2022 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/02/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 18:03
Determinada a intimação
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14/10/2021 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2021 23:26
Juntada de Petição
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13/10/2021 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/09/2021 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/09/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2021 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2021 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2021 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2021 18:24
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2021 20:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2021 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2021 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2021 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2021 14:30
Determinada a intimação
-
28/05/2021 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2021 16:09
Juntada de Petição
-
20/05/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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