TRF2 - 5001967-49.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/09/2025 03:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096528420254020000/TRF2
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001967-49.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: ROZILENI SCHULZ BUTHEADVOGADO(A): KETOREN CANICALI VULPI (OAB ES034977)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).
Custas pelo Impetrante.
Todavia, suspendo sua execução em razão da gratuidade da justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:45
Concedida a Segurança
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07/08/2025 23:48
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 15:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES - EXCLUÍDA
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16/07/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096528420254020000/TRF2
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15/07/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096528420254020000/TRF2
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001967-49.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ROZILENI SCHULZ BUTHEADVOGADO(A): KETOREN CANICALI VULPI (OAB ES034977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROZILENI SCHULZ BUTHE em face do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES, objetivando, inclusive por provimento liminar, que seja a autoridade apontada como coatora obrigada a decidir, em prazo certo, requerimento administrativo apresentado em 07/02/25.
Decido. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
A parte impetrante apontou o Chefe da Agência da Previdência Social como autoridade coatora.
Entretanto, a responsabilidade pela análise dos mandados de segurança é do Gerente Executivo.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que é possível ao órgão julgador modificar de ofício a autoridade apontada como coatora, ou possibilitar ao impetrante emendar a inicial, desde que os elementos presentes nos autos permitam a correta identificação da autoridade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/20091. 1.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA. 1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 3.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 51.524/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 17/10/2016) Sendo assim, considerando que, analisando as alegações da petição inicial, é possível aferir que a autoridade coatora correta é o GERENTE EXECUTIVO, por ser medida que melhor atende à celeridade, determino, de ofício, a retificação do polo passivo da demanda. À Secretaria, para diligenciar. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88).
Revendo meu posicionamento anterior quanto à questão, indefiro o pedido de liminar, uma vez que a análise de casos semelhantes trazidos, anteriormente, à apreciação deste juízo evidenciou que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) impactou, severamente, a prestação dos serviços públicos, mostrando-se mais razoável, nesse cenário, aguardar-se a prestação de informações pela autoridade coatora.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, em 10 (dez) dias, apresente(m) as informações que entende(rem) pertinentes, sendo-lhe(s) facultado instruí-las com os documentos que reputar(em) indispensáveis (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01S para ESLIN01F)
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23/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:45
Declarada incompetência
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16/06/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESCAC01S)
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16/06/2025 18:15
Alterado o assunto processual
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001967-49.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ROZILENI SCHULZ BUTHEADVOGADO(A): KETOREN CANICALI VULPI (OAB ES034977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROZILENI SCHULZ BUTHE contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES.
Requer o impetrante a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que profira decisão nos autos do processo administrativo de alteração de CTC.
Alega, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo, viola o princípio constitucional da duração razoável do processo e ao prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e configura a ilegalidade do ato por omissão.
No mérito, requer a ratificação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere especificamente à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14/6/2022 dispõe em seu art. 1º, caput: Art. 1º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária criados mediante a conversão de unidades judiciárias, com base na Resolução nº TRF2- RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, inclusive, o que se refere em seu artigo 3º, detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios de rurícola. (grifei) No caso dos autos, entretanto, a questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para análise de requerimento referente a benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio constitucional da razoável duração do processo.
No plano infraconstitucional, o pedido tem fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Assim, não existe na presente ação qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, sendo a matéria previdenciária mera questão de fundo, o que afasta a competência deste Núcleo para processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento de mandados de segurança.
No entanto, o órgão especial do TRF da 2ª Região proferiu recentemente acórdão nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do Juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Linhares que detém competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição e remessa imediata do feito, conforme art. 289, § 2º do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
Intime-se a parte impetrante. -
10/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:01
Despacho
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09/06/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS505J)
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05/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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