TRF2 - 5001889-10.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 13:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001889-10.2025.4.02.5116/RJAUTOR: VALDINETE DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à intimação da APSADJ, para que, no prazo de 30 dias úteis, implante o benefício, seguindo os parâmetros da proposta de acordo.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos dos atrasados, no prazo de 30 dias.
Com a chegada dos valores, expeça-se o competente requisitório dando-se vista às partes para manifestação.
Não havendo oposição, retornem-me os autos para o envio da requisição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 07:55
Homologada a Transação
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29/08/2025 00:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 33 e 38
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001889-10.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VALDINETE DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se expressamente a parte Autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001889-10.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VALDINETE DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, à parte autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
14/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001889-10.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VALDINETE DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001889-10.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: VALDINETE DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 25/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2025 12:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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25/07/2025 12:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 22:58
Juntada de Petição
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14/07/2025 22:29
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001889-10.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VALDINETE DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:55
Perícia designada - <br/>Periciado: VALDINETE DOS SANTOS SANTANA <br/> Data: 17/07/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: HERON LIMA VALENTIM
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05/06/2025 15:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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20/05/2025 13:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 21:39
Juntado(a)
-
19/05/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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