TRF2 - 5033465-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 12:25
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 13:01
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033465-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELE MOREIRA DE SOUSA KERESBAUMERADVOGADO(A): RAQUEL ALEXANDRE DO CARMO (OAB RJ189033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por GISELE MOREIRA DE SOUSA KERESBAUMER em face de CONSTRUTORA TENDA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a concessão de tutela de urgência para que: 2.1 - Sejam as Rés intimadas a manter integralmente o contrato firmado entre as partes, com a continuidade dos débitos automáticos das parcelas na conta da Autora, nos valores e datas pactuados, até o julgamento definitivo da ação; 2.2 - As Requeridas se abstenham de considerar o contrato inadimplido ou de inscrever o nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito.
Requer, ao final, a determinação para que a Construtora providencie, às suas expensas, a retificação do contrato junto à Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para a Autora, com prosseguimento do contrato e que: 4.1 em não sendo possível a continuidade do contrato, requer: 4.1.a) A declaração de nulidade da cláusula que exige a desistência do contrato com perda dos valores pagos. 4.1.b) A condenação das rés a devolução integral e atualizada, desde o desembolso, de todos os valores pagos pela autora, inclusive os valores pagos diretamente a construtora a ser apresentados e atualizados em planilha de apuração e liquidação de sentença. 6- Indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00, a ser arbitrado por este d.
Juízo, considerando o abalo à reputação da Autora perante a instituição financeira, todo transtorno causado com a falha na prestação de serviço e o desvio produtivo do consumidor A parte autora narra que, em julho de 2023, quando ainda solteira, adquiriu um imóvel na planta da Construtora Tenda, entregando todos seus documentos; que, no momento da compra, informou à Construtora que se casaria em aproximadamente 6 meses; que efetuou mês a mês os pagamentos iniciais diretamente a construtora, casou-se em novembro 2023 e, após o casamento, a Autora enviou os documentos atualizados à Construtora; que, "infelizmente, desse contrato não ficou com cópia, pois foi solicitado pela construtora para substituí-lo pelo contrato anexo, porém no Mapa da Conquista que faz parte integrante do contrato assinado em junho de 2024 é possível constatar o caminho que a Autora percorreu até aquele momento, inclusive com destaque na localização no mapa, e pagamentos já efetuados".
Aduz que, em junho de 2024, a construtora convocou para troca de contrato e assinatura do contrato e abertura do financiamento com a Caixa Econômica Federal; que, ao receber o contrato, questionou que seu nome ainda estava de solteira; que a Autora devolveu o contrato mas o recebeu de volta da mesma forma, sendo imputada a concluir a assinatura, sob o argumento que este estava de acordo com o momento que fez o contrato com a construtora, no qual era solteira, não sendo necessário gerar outro contrato; que a Autora foi surpreendida com uma ligação solicitando que comparecesse à CEF, e na agência foi surpreendida e coagida a assinar um documento a desistir da do contrato, o que resultaria na perda de todos os valores já pagos, sob ameaça de ser processada pelo erro e negligência dos agentes da Construtora e do Banco; que entrou em contato com a Construtora que sugeriu a elaboração de um novo contrato com o estado civil correto, ignorando os prejuízos e transtornos causados à Autora.
Sustenta que ocorreu falha na prestação dos serviços pela Construtora, ao não processar corretamente os documentos da Autora, violando o art. 14 do CDC, bem como pela CEF, que alegou que não seria necessário rodar outro contrato somente para alterar o estado civil da autora; que se aplica ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, já reconhecida pelo STJ, que considera como dano moral in re ipsa o desperdício de tempo do consumidor para solucionar problemas gerados por maus fornecedores; que a conduta da Construtora viola a função social do contrato, princípio consagrado no art. 421 do Código Civil e reforçado pelo art. 2.035, parágrafo único, do mesmo diploma.
Alega que a probabilidade do direito reside na comprovação da existência de contrato válido e pelo regular cumprimento das obrigações pela Autora, sendo que a mera pendência de atualização do estado civil não autoriza alterações unilaterais nas condições contratuais; que o perigo de dano encontra-se evidenciado "pelo risco de acúmulo de parcelas não debitadas, o que geraria inadimplência involuntária, possível rescisão contratual e restrições creditícias, comprometendo a capacidade financeira da Autora e a própria eficácia da tutela jurisdicional"; que "a concessão liminar se impõe para evitar o vencimento da próxima parcela sem o devido débito automático, prevenindo o início de um ciclo de inadimplência que prejudicaria ambas as partes".
Requer a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. É o relatório. 1 - Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que, a partir da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a Autora recebe remuneração bruta não muito superior ao limite de isenção do imposto de renda. 2 - Em sede de tutela de urgência a parte autora pretende que: 2.1 - Sejam as Rés intimadas a manter integralmente o contrato firmado entre as partes, com a continuidade dos débitos automáticos das parcelas na conta da Autora, nos valores e datas pactuados, até o julgamento definitivo da ação; 2.2 - As Requeridas se abstenham de considerar o contrato inadimplido ou de inscrever o nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos carreados aos autos, observa-se que foi celebrado o CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMOVEL nº 24.***.***/3650-00 entre a Autora e a Construtora Tenda S.A. "para formação de grupo associativo e outras avenças, nos termos do Programa Carta de Crédito Associativo, regulamentado pela Instrução Normativa nº 14, de 14 de junho de 2005, de unidade autônoma de Empreendimento em fase de formação de dito grupo associativo e aprovação do mesmo pela Instituição Financeira, ainda não iniciada sua construção ("Contrato"), mediante preço e sua forma de pagamento, mencionados nas citadas Condições Específicas e pelas cláusulas e condições gerais a seguir pactuadas" (evento 1, OUT10): "I) DAS CONDIÇÕES RESOLUTIVAS: 1) O presente Contrato é firmado para a formação de grupo associativo, visando à obtenção de financiamento direto pelos compradores de unidades do Empreendimento através da forma de crédito associativo na Instituição Financeira, ainda não iniciada a sua construção, mediante a utilização ou não de recursos do FGTS, de forma que: A) O Empreendimento e sua viabilidade foram verificados e previamente aprovados pela Instituição Financeira; B) A TENDA, após a análise preliminar de crédito e do perfil dos adquirentes, celebrará com o COMPRADOR e demais interessados na formação do grupo associativo, compromissos de venda e compra no formato deste, formando, assim, dito grupo associativo; C) Aprovado o grupo associativo e cada um de seus integrantes pela Instituição Financeira, inclusive o COMPRADOR, o COMPRADOR deverá celebrar novo contrato (o "Contrato Financiamento"), com a Instituição Financeira, em até 60 (sessenta) dias da convocação do COMPRADOR para a assinatura de forma que: i) Lhe será transferida a fração ideal de terreno correspondente à Unida de Autônoma ora compromissada; ii) Lhe será concedido o financiamento pela Instituição Financeira; iii) Consequentemente, o COMPRADOR dará a fração ideal a ele transferida em garantia à Instituição Financeira, na forma de hipoteca ou alienação fiduciária; iv) Será contratada a construção do Empreendimento pelo grupo associativo; v) Permanecerá vigente o presente instrumento celebrado com a TENDA referente à qualquer valor ainda não quitado das Parcelas Mensais, os quais não integrarão o Contrato Financiamento, bem como em relação às demais condições aplicáveis; D) Quando da verificação do grupo associativo e sua aprovação, coletiva e individual do COMPRADOR e dos demais compradores, a Instituição Financeira poderá requerer novos documentos e informações, obrigando-se o COMPRADOR a providenciá-los e apresentá-los, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da solicitação, sob pena de ser considerado rescindido o presente instrumento conforme descrito nas condições gerais.
E) Também como condição resolutiva do presente negócio, a desistência da Instituição Financeira, a qualquer tempo, da concessão ou da manutenção do financiamento do Empreendimento e/ou do COMPRADOR; [...] 1.2) Fica esclarecido que sendo a formação do grupo associativo condição essencial para o prosseguimento e vigência do presente contrato, observadas as condições resolutivas dispostas acima e nas Condições Gerais, a análise de crédito e o enquadramento ao programa Casa Verde e Amarela (CVA) que permitiu que o COMPRADOR o celebra-se com a TENDA é meramente preliminar, dependo de posterior confirmação pela Instituição Financeira. [...] 4) FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 4.1) A PARCELA ATO - A TENDA receberá do COMPRADOR, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de R$ R$ 750,00 (Setecentos e Cinquenta Reais), correspondente a 0,32% do valor total do Preço, a ser paga em uma única parcela por meio de Boleto Bancário a ser emitido e entregue ao COMPRADOR, cuja quitação somente se dará quando do efetivo pagamento e compensação do boleto bancário. [...] 4.2) O SALDO DO PREÇO – O pagamento do Saldo do Preço deverá observar as regras de correção monetária e juros abaixo previstas. 4.2.1) O Saldo do Preço será dividido em duas modalidades para pagamento: Parcelas Mensais e Parcela de Financiamento. parcelas mensais geral 4.2.1.1) Parcelas Mensais: parcelas tipo um 4.2.1.1.1) PARCELA(S) MENSAL(IS): 18 parcela(s) mensal(is) no valor de R$ R$ 754,62 (Setecentos e Cinquenta e Quatro Reais e Sessenta e Dois Centavos), cada uma, correspondente a 5,71% do valor total do Preço, corrigida(s) monetariamente conforme item 5.1 abaixo, sem juros, vencendo-se a primeira em 05/07/2024 e as demais, quando houver, no mesmo dia dos meses subsequentes. 4.2.1.1.2) PARCELA(S) MENSAL(IS): 1 parcela(s) mensal(is) no valor de R$ R$ 2.342,4 (Dois Mil Trezentos e Quarenta e Dois Reais e Quarenta Centavos), cada uma, correspondente a 0,98% do valor total do Preço, corrigida(s) monetariamente conforme item 5.1 abaixo, sem juros, vencendo-se a primeira em 05/10/2025 e as demais, quando houver, no mesmo dia dos meses subsequentes. 4.2.1.1.3) PARCELA(S) MENSAL(IS): 1 parcela(s) mensal(is) no valor de R$ R$ 2.342,4 (Dois Mil Trezentos e Quarenta e Dois Reais e Quarenta Centavos), cada uma, correspondente a 0,98% do valor total do Preço, corrigida(s) monetariamente conforme item 5.1 abaixo, sem juros, vencendo-se a primeira em 05/04/2025 e as demais, quando houver, no mesmo dia dos meses subsequentes. 4.2.1.2) Parcela Financiamento: no valor de R$ R$ 194.241,82 (Cento e Noventa e Quatro Mil Duzentos e Quarenta e Um Reais e Oitenta e Dois Centavos), correspondente a 80,53% do valor total do Preço a ser paga, em até 60 (sessenta) dias da assinatura desse contrato ou 60 (sessenta) dias após a formação do grupo associativo caso o empreendimento não esteja contratado.
Caso o COMPRADOR possua saldo no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), este poderá ser utilizado para quitação da presente parcela. [...] 9.2) Fica desde já ajustado que, nos termos da Lei 13.786, de 27.12.2018, a extinção do presente negócio jurídico, seja mediante distrato (resilição bilateral) ou resolução por inadimplemento de obrigação do COMPRADOR resultará na restituição, pela TENDA ao COMPRADOR, de todas as quantias já desembolsadas para a aquisição da unidade autônoma, devidamente atualizadas de acordo com o índice previsto neste Contrato, a serem calculadas APÓS as seguintes deduções: a) pena convencional de 20% (vinte por cento) sobre as quantias já desembolsadas para a aquisição da unidade autônoma; b) IPTU (valores devidos à data da desocupação); c) condomínio de utilização (valores devidos à data da desocupação); d) luz e gás (valores devidos à data da desocupação); e) reparos necessários à reposição da Unidade Autônoma em idêntico estado de quando foi entregue ao COMPRADOR, a menos que ele já o tenha devolvido à TENDA, em tais condições; f) taxa mensal de ocupação, ora fixada em 0,5% (cinco décimos por cento)sobre o valor atualizado do Contrato, pro rata die; 9.2.1) Deduzidas as quantias a que se referem o item 9.2 anterior, o saldo remanescente será restituído ao COMPRADOR em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do Habite-se ou de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data da resolução do Contrato, a qual será caracterizada pela assinatura do distrato ou do trânsito em julgado da sentença ou da restituição da Unidade Autônoma à TENDA, nas condições aqui ajustadas, o que por último ocorrer. [...] CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO 2.1.1 Em qualquer hipótese, a celebração do Contrato de Financiamento e apresentação dos documentos necessários, bem como a aprovação do grupo associativo e do COMPRADOR, são condições do negócio, caso não implementadas, gerarão sua automática rescisão de pleno direito, mediante simples notificação da VENDEDORA ao COMPRADOR. 2.1.2 Assim, convocado o COMPRADOR, no endereço declarado nas Condições Específicas (Quadro Resumo), para celebrar o Contrato de Financiamento em até 60 (sessenta) dias corridos da referida convocação ou apresentar documentos e informações requeridas pela instituição financeira no prazo de 05 (cinco) dias úteis, caso assim não o faça, poderá a VENDEDORA considerar o presente instrumento rescindido de pleno direito. 2.1.3 O COMPRADOR declara sua expressa ciência e sua expressa, anuência com todo o disposto acima, estando plenamente ciente de que a formação do grupo associativo, bem como sua aprovação pela instituição financeira são condições essenciais para a consecução do Empreendimento planejado pela TENDA. [...] 3.6 PAGAMENTO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO - CONDIÇÕES – O COMPRADOR deverá, necessariamente, obter financiamento junto à instituição financeira na modalidade de crédito associativo para pagamento da Parcela Financiamento. 3.6.1 Tal financiamento não poderá acarretar ônus de qualquer natureza para a VENDEDORA, nem justificar o atraso na entrega pontual dos valores das Parcelas Mensais e demais obrigações contratuais pecuniárias 3.6.2 A VENDEDORA ficará responsável por operacionalizar o registro do Contrato de Financiamento do COMPRADOR, sendo certo que o COMPRADOR é o único e exclusivo responsável pelo seguro de morte e invalidez. 3.6.3 O COMPRADOR tem ciência de que o financiamento somente será concedido se ele se mantiver em dia com as obrigações decorrentes deste Contrato, preencher as condições jurídicas e socioeconômicas determinadas pela legislação do sistema da Carta de Crédito Associativo, manter seu enquadramento no Programa Minha Casa Minha Vida e demais normas da entidade financiadora, vigentes na época da assinatura do Contrato de Financiamento. 3.6.3.1 Assinado o Contrato de Financiamento, o presente instrumento permanecerá integralmente válido como obrigação do COMPRADOR pagar as Parcelas Mensais à VENDEDORA, podendo, ainda, a VENDEDORA, a qualquer tempo, exigir a celebração de instrumento de confissão de dívida de ditos valores, com a apresentação pelo COMPRADOR de fiadores idôneos e aprovados pela VENDEDORA. 3.6.4 A recusa ou o retardamento na concessão do financiamento, por culpa, por ação ou omissão do COMPRADOR, inclusive por não preencher as referidas condições resolutivas ou sua ausência para assinatura do Contrato Financiamento, segundo minuta aprovada pelo Agente Financeiro, exceto no caso da Confissão de Dívida, a único e exclusivo critério da VENDEDORA: (i) poderá gerar a automática rescisão do presente instrumento nos termos acima expostos; ou (ii) não eximirá o COMPRADOR da obrigação de pagamento das Parcelas de Ato e Parcela Financiamento na data de seu efetivo vencimento e ao atendimento de outras obrigações contratuais, sujeitando-se, na hipótese de atraso, às penalidades contratuais e legais, como se não existisse financiamento para pagamento dessa parte do Saldo Devedor. [...] 4.3 A não celebração do Contrato de Financiamento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da Convocação do COMPRADOR, a não apresentação dos documentos mencionados acima no prazo solicitado, bem como a não aprovação do grupo associativo e documentação do COMPRADOR são condições resolutivas do presente Contrato que, caso implementadas, gerarão sua automática rescisão de pleno direito, a único e exclusivo critério da VENDEDORA, mediante simples notificação da VENDEDORA ao COMPRADOR. 4.4 Convocado o COMPRADOR, no endereço aqui declarado, para celebrar o Contrato de Financiamento ou apresentar documentos e informações requeridas pela instituição financeira, caso não o faça no prazo requerido, poderá a VENDEDORA considerar o presente instrumento rescindido de pleno direito, não podendo o COMPRADOR reclamar qualquer indenização, seja a que título for 4.5 Ocorrida a mora e caracterizado, mediante notificação prévia, o que se caracterizará principalmente pela não celebração do Contrato de Financiamento, o inadimplemento do COMPRADOR, poderá a VENDEDORA promover a rescisão deste Contrato, unilateralmente e de pleno direito, liberando automaticamente a Unidade Autônoma ora compromissada para futura venda a terceiro, independentemente de qualquer formalidade adicional".
Não há informação nos autos sobre a celebração do contrato de financiamento junto à CEF, tendo a parte autora afirmado que assinou o referido contrato sob o estado civil de solteira e que, posteriormente, foi obrigada a desistir do financiamento. Ao que se extrai da narrativa da inicial, dessume-se que inexiste, no presente momento, contrato de financiamento vigente com a CEF para aquisição do imóvel adquirido junto à Construtora Tenda.
A não aquisição do financiamento junto à instituição financeira pelo comprador gera, potencialmente, a automática rescisão do contrato de compra e venda, conforme cláusula 4.3 acima.
Por outro lado, a desistência da Instituição Financeira de concessão ou de manutenção do financiamento configura condição resolutiva do contrato de compra e venda conforme item E acima reproduzido.
A Autora sustenta a ocorrência de falha no serviço por parte de ambas as rés: da Construtora, ao não processar corretamente os documentos da Autora, violando o art. 14 do CDC, bem como da CEF, que alegou que não seria necessário rodar outro contrato somente para alterar o estado civil da autora e após, teria feito a Autora desistir do contrato de financiamento já assinado.
No entanto, observo que se trata de responsabilidades distintas imputadas a cada uma das partes componentes do polo passivo.
Assim sendo, constata-se que se trata de ação contendo cumulação subjetiva de demandas, tendo por base a existência de litisconsórcio passivo facultativo por afinidade de questões, proposta em face de entes distintos, que possuem foro em razão da pessoa (ratione personae) perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual. É inadmissível a cumulação de pedidos formulada pela parte Autora, da qual se origina o litisconsórcio passivo.
A requerida CONSTRUTORA TENDA S.A é pessoa jurídica de direito privado não arrolada no art. 109, I da CF, daí porque deve ser processada na justiça estadual (STJ - AgRg no CC 60.488/RJ, DJe 13/10/2009).
A cumulação de pedidos deve observância ao art. 327 §1º II do CPC, o qual pressupõe competência para a apreciação de ambos, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste diapasão, vale citar os seguintes julgados proferido pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO GARANTIA DA CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF.
FALTA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA.
DANOS MORAIS.
Quando a instituição financeira mutuou dinheiro ao comprador, para a aquisição de imóvel, é inviável responsabilizá-la, em regra, por conta de questões atinentes ao atraso na entrega de unidade habitacional.
A fiscalização que a mutuante (CEF) realiza sobre o imóvel e sobre o empreendimento se dá em seu benefício, na tutela de sua garantia real e, no caso, da aplicação dos recursos por ela geridos, do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV - Lei n.º 11.977/2009, art. 9º). O contrato de mútuo é distinto do contrato de compra e venda do imóvel, e a CEF não é responsável pelos atos praticados pela construtora ou pela vendedora, tendo entregue o capital necessário para a operação, que deve ser restituído no tempo e modo contratados. A falta de notificação da companhia seguradora acerca da paralisação da construção em nada alterou o quadro, já tendo sido substituída a construtora e reiniciadas as obras.
Não tendo sido interposto recurso pela Ré, deve ser mantida a reparação por danos morais fixada.
Apelação desprovida. (TRF da 2ª Região, 6ª Turma, AC 201350010114107, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R, 25.11.2014).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS -LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – Conforme preceitua o art. 109, I, da CRFB/88, a competência da Justiça Federal está adstrita às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.II – Os institutos da conexão e da continência são aptos para modificar a competência relativa, conforme artigo 54 do Código de Processo Civil, e não a competência absoluta ratione personae, prevista no próprio texto constitucional, notadamente no caso de litisconsórcio passivo facultativo. III – Recurso não provido. (TRF2, Agravo de instrumento nº 5000060-55.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, 7ª decisão: 09/06/2021). [grifou-se].
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CF.
LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF.
RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. 1.
Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. 2.
Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Número do documento: 19060715290931500000016733725 Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas. Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual.
Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014. 3.
Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos.
Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012. 4.
Apelação não provida. (TRF da 2ª Região – AC nº 0100627-95.2013.4.02.5001 – Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – Quinta Turma Especializada Julgamento publicado em 21/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PARTES QUE TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Conflitos de interesses envolvendo partes que têm personalidade jurídica de direito privado devem ser dirimidos no juízo estadual. Embora seja possível litigar em um mesmo processo contra dois ou mais réus, quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, as regras do litisconsórcio facultativo se adaptam às de competência e não o contrário. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador. 3.
Ausente prova de vício de consentimento quando da contratação de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, não merecem prosperar os pedidos de anulação do negócio e de declaração de nulidade dos débitos contraídos, tampouco os pedidos de condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004034-04.2013.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
ARTIGOS 113 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DA CEF PROVIDA.
APELAÇÃO DA CONSTRUTORA TENDA S/A PREJUDICADA. 1.
Foi celebrado, entre os Autores e as Rés, em 27/08/2010, um Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Financiamento de Imóvel na Planta - Recursos FGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida", figurando como vendedora e construtora a CONSTRUTORA TENDA S/A, como compradores os Autores e como agente fiduciário a CEF. 2.
O contrato foi celebrado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", instituído e disciplinado pela Lei 11.977/2009, através do qual o governo federal atende às necessidades de habitação da população de baixa renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade. 3.
Neste caso, a Caixa Econômica Federal atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, conforme estabelecido no artigo 9º da Lei n. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF". 4.
Pretendem os Autores a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre eles e a Construtora, com a devolução dos valores já pagos corrigidos, bem como lucros cessantes e danos morais.
Quanto à CEF, foi a instituição colocada no polo passivo da demanda apenas para que se pleiteasse também a rescisão do contrato com ela firmado enquanto consequência da mora exclusiva da Construtora. 5.
Perceptível que a CEF, na qualidade de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento, não deve ser enquadrada enquanto legitimada passiva numa ação em que se discute o atraso da entrega da obra pela Construtora. 6. Evidentemente, no que diz respeito - direta ou indiretamente - ao imóvel a que se refere a inicial, há várias relações jurídicas que não se confundem, não se podendo imputar à CEF qualquer responsabilidade solidária por eventuais vícios ou atrasos na construção, já que não faz parte das atribuições de tais pessoas jurídicas a fiscalização da qualidade do material empregado ou do cumprimento das obrigações da construtora para com os adquirentes. 7.
Apelação da CEF provida. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual.
Apelação da Construtora Tenda S/A prejudicada. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma, AC 201151010170785, Relator Juiz Federal Convocado FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R, 07.08.2014). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VÍCIOS NO EMPREENDIMENTO.
ILEGITIMIDADE DA CEF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil, proferida em sede de ação que objetiva a entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo em vista não ter sido entregue no prazo acordado no contrato, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes das consequências do atraso na entrega das chaves, tendo o decisum guerreado entendido pela incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente, devido à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A relação jurídica de direito material entre o mutuário e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de unidade imobiliária já construída, sendo, portanto, impertinente a análise de qualquer questão relativa à conservação ou preço do empreendimento, de modo que não teria a Ré, CEF, legitimidade para discutir fatores alheios ao financiamento, circunstância esta que conduz à ilegitimidade passiva ad causam da Empresa Pública, acarreta ainda a incompetência absoluta da Justiça Federal. 3.
Apelação improvida." (AC 201251010019844, Desembargadora Federal MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, TRF2 - Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::03/09/2013.) A propósito, trago à colação, ainda, precedentes do STJ: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. [...] 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal – CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012)” Mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão.
Precedentes desta Corte. (STJ, CC 124.046/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 24/10/2014) [...] 3.
O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5.
Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1120169/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013) A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta.
Nesse sentido: AgRg no CC 107.206/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/09/2010; AgRg no CC 117.259/SC, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 06/08/2012. (STJ, AgRg no Ag 1385227/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REUNIÃO DE AÇÕES.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008) No caso, a incompetência da Justiça Federal é absoluta, e, por óbvio, a competência absoluta não se prorroga, de modo que a conexão com os pedidos dirigidos em face da CEF não atrai para o seu bojo a possibilidade de apreciar temas outros.
Assim sendo, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação à Ré CONSTRUTORA TENDA S.A. por ilegitimidade passiva, e falta de interesse de agir da Autora em relação a tal Ré, na forma do art. 485, VI, do CPC, não sendo possível o desmembramento do feito para fins de remessa à Justiça Estadual apenas da demanda em face da referida Ré.
No que tange à CEF, a partir do exame dos requisitos legais à antecipação dos efeitos da tutela, decorre que o simples perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é suficiente à antecipação satisfativa da prestação jurisdicional, pois indispensável a existência da probabilidade do direito.
Com efeito, as alegações da Autora demandam incursão na esfera fático-probatória, não tendo a mesma acostado aos autos qualquer elemento que justifique a concessão da medida, sem a oitiva da parte Ré, tendo-se, portanto, inviável o exame nessa fase de cognição sumária.
Assim, à luz das presentes considerações e levando em consideração que o conjunto da situação requer melhor exame a ser realizado com respeito ao contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em relação à CEF. 3 - Cite-se a parte ré. 4 - Com a vinda aos autos da contestação: a) Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. b) Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. d) Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
29/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 16:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2025 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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