TRF2 - 5049614-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:33
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5049614-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDUARDO FACO LEMGRUBERADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Considerando a proposta de acordo apresentada pela UFRJ nos autos, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o acordo, podendo aceitá-lo ou impugná-lo.
Em caso de concordância, será homologado o acordo, com expedição de RPV/Precatório conforme valores que serão apurados.
Em caso de discordância, o processo prosseguirá regularmente.
INTIME-SE. -
13/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:03
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5049614-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDUARDO FACO LEMGRUBERADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, com fulcro no art. 534 do CPC, proposto por EDUARDO FACO LEMGRUBER, aposentado, com base no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n.º 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Docentes da UFRJ, que tratou da incorporação do índice de 3,17% aos vencimentos dos substituídos.
A parte exequente alega que o título executivo foi regularmente formado e homologado, inclusive com a celebração de Negócio Jurídico Processual, e que preenche os requisitos definidos para habilitação individual na fase de cumprimento.
Na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a justificativa de ser provisório e para fins fiscais.
Inicialmente, recebo a presente petição como cumprimento individual de sentença coletiva, por preencher os requisitos legais, e em conformidade com o Negócio Jurídico Processual firmado e homologado nos autos da ação coletiva.
Todavia, verifico que o valor atribuído à causa (R$ 500,00) revela-se flagrantemente irrisório, sobretudo diante do conteúdo econômico subjacente à pretensão, que versa sobre diferenças remuneratórias acumuladas ao longo de vários anos (1995 a 2001), com incidência de correção monetária e juros moratórios, além de pedidos acessórios de honorários contratuais, e sucumbenciais.
Ainda que se alegue a ausência de cálculo prévio, e se trate de valor provisório, não se pode admitir valor simbólico, ou meramente formal, que não reflita, minimamente, a magnitude do direito em execução.
Dessa forma, com base no art. 292, § 3º, do CPC, ALTERO, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que melhor se coaduna, de forma estimativa, com a pretensão deduzida nesta fase processual, sem prejuízo de futura adequação, após a apresentação dos cálculos pela parte executada.
Diante do exposto: Recebo o presente cumprimento individual de sentença.
Altero, de ofício, o valor atribuído à causa para R\$ 1.000,00 (mil reais).
Determino à Secretaria que proceda à devida anotação no sistema.
DETERMINO A CITAÇÃO da parte executada (UFRJ) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do item 13 do Negócio Jurídico Processual homologado nos autos da ação coletiva, podendo o prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias úteis, conforme pactuado.
Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre os cálculos apresentados. -
18/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 21:25
Determinada a intimação
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18/06/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5049614-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDUARDO FACO LEMGRUBERADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2.
Documento de identidade e CPF do autor. -
26/05/2025 21:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 21:54
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:13
Juntada de Petição
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23/05/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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