TRF2 - 5003229-83.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003229-83.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: MARIA REGINA FELIXADVOGADO(A): CATIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ124699) DESPACHO/DECISÃO Ciência à parte autora, acerca do depósito efetuado pela ré, devendo o beneficiário comparecer à agência da CEF (0194 - São Gonçalo) para efetuar o levantamento, portando seus documentos pessoais, cópia da sentença ou Acórdão, do trânsito em julgado, da guia de depósito, juntamente com cópia da presente decisão, que terá força de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados na conta de depósito 0194.005.86414814-0, com os devidos acréscimos legais.
Após, os autos serão encaminhados para baixa e arquivamento. -
10/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:43
Juntada de Alvará entregue ao interessado
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09/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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09/09/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Transitado em Julgado - 09/09/2025 17:09:36)
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09/09/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 08:30
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 17:22
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003229-83.2025.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA REGINA FELIXADVOGADO(A): CATIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ124699)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95).
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:24
Homologada a Transação
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29/07/2025 23:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003229-83.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA REGINA FELIXADVOGADO(A): CATIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ124699) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da proposta de acordo apresentada no evento 12.
Prazo: 10 dias.
Após, conclusos. -
17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:54
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:37
Juntada de Petição
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29/05/2025 05:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003229-83.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA REGINA FELIXADVOGADO(A): CATIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ124699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar a seguinte providência: apresentar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 12 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
A parte autora fica intimada, desde já, a trazer todos os documentos úteis à resolução da causa, sob pena de julgamento do feito conforme instruído, especialmente: a contestação/reclamação junto à CEF acerca do negócio questionado/não reconhecido.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que a não apresentação dos documentos requisitados poderá implicar inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:55
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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