TRF2 - 5113030-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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11/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/08/2025 12:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 12:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/07/2025 11:48
Despacho
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31/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: KRISHNASWAMY RAJAGOPALADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Antes do encaminhamento do Recurso de Apelação da Fazenda Nacional para julgamento pelo TRF2, INTIME-SE à parte autora para que informe, no prazo de 3 (três) dias, se foi cumprida a Tutela Antecipada proferida em Evento 6, DESPADEC1, de seguinte teor: Assim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma do art. 300 do CPC c/c art. 151, V do CTN, para determinar que a União/Fazenda Nacional proceda, em máximos 30 (trinta) dias após a intimação da presente, à suspensão da exigibilidade do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (Matrícula 0370911, CPF *85.***.*30-97), até que sobrevenha, nestes autos, sentença definitiva a respeito do que ora se requer.
Informado o cumprimento da Tutela Antecipada, encaminhem-se os autos so E.TRF2 para julgamento do recurso. Sem cumprimento, até o momento, voltem-me conclusos. -
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:39
Determinada a intimação
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22/07/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 10:09
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 19:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 16:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: KRISHNASWAMY RAJAGOPALADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão de Evento 31, DESPADEC1, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na cessação dos descontos de IRPF sobre os proventos da parte autora, com base na tutela antecipada deferida, bem como na sentença transitada em julgado.
A embargante alega omissão quanto: (i) à ausência de determinação para ofício à autoridade responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) à ausência de manifestação sobre o prazo e consequências do descumprimento da medida.
A pretensão não merece acolhida.
Como se sabe, os Embargos de Declaração destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
No presente caso, verifica-se que a decisão embargada está suficientemente fundamentada, e que eventual falta de determinação quanto ao meio de cumprimento não representa omissão relevante a ensejar modificação do julgado.
De todo modo, a fim de conferir maior efetividade ao cumprimento da obrigação de fazer, passo a integrar a decisão para explicitar o modo de cumprimento da medida.
A sentença transitada em julgado determinou a cessação dos descontos de IRPF incidentes sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, portadora de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Verifica-se nos autos que a obrigação de fazer ainda não foi devidamente cumprida, havendo notícia da continuidade dos descontos, razão pela qual é cabível a adoção das medidas necessárias à concretização da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e, para fins de cumprimento da decisão, determino as providências a seguir: a) Determino que seja oficiado ao Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, com cópia de Evento 6, DESPADEC1 e Evento 20, SENT1, para que proceda à cessação imediata dos descontos de IRPF incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos da tutela antecipada deferida no Evento 6, DESPADEC1, com a comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa pessoal diária, e comunicação ao Ministério Público Federal para apuração de eventual desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC. b) Após o cumprimento da obrigação de fazer (cessação dos descontos), alternativamente, poderá a parte autora/exequente apresentar planilha de cálculo atualizada com os valores relativos à repetição do indébito tributário, nos termos da sentença, para fins de liquidação e execução da obrigação de pagar, conforme autoriza o art. 534 do CPC. -
13/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:35
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:15
Juntada de Petição
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08/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: KRISHNASWAMY RAJAGOPALADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, declarando o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria desde abril de 2015, bem como condenando a União à restituição dos valores indevidamente retidos, atualizados pela Taxa SELIC, e respeitada a prescrição quinquenal, INICIE-SE a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC.
No que se refere à obrigação de fazer, considerando que foi deferida utela antecipada determinando a cessação dos descontos de IRPF sobre os proventos da parte autora — cujo cumprimento ainda não foi comprovado nos autos — INTIME-SE a FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o fiel cumprimento da referida medida antecipatória.
Ou mesmo à parte autora poderá se manifestar acusando o cumprimento da obrigação.
No mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, deverá a Fazenda Nacional, apresentar planilha de cálculo atualizada, apurando o montante devido a título de restituição do indébito tributário, com atualização pela Taxa SELIC a partir de cada retenção indevida, e dedução de eventuais valores já restituídos administrativamente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Fixo, desde já, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações acima no prazo assinalado, nos termos do poder geral de efetivação das decisões judiciais previsto no artigo 139, IV, do CPC.
Com a juntada da planilha, INTIME-SE à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE. -
29/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:22
Determinada a intimação
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29/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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16/05/2025 16:54
Transitado em Julgado
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 14:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/03/2025 12:06
Juntada de Petição
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11/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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17/01/2025 11:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 16:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/01/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:44
Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:14
Juntada de peças digitalizadas
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30/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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