TRF2 - 5007245-17.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:08
Despacho
-
17/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
24/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007245-17.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ROSELI REGIS CONCEICAOADVOGADO(A): PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA (OAB RJ215306) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre os eventos 43/44. Ainda, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 12:46
Despacho
-
23/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/06/2025 10:27
Juntada de Petição
-
10/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007245-17.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ROSELI REGIS CONCEICAOADVOGADO(A): PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA (OAB RJ215306)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 650.828.011-6 desde 12/07/2024.
Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 12/07/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
26/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 21:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/02/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 19:39
Determinada a intimação
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
06/02/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/02/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/01/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
22/10/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/10/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSELI REGIS CONCEICAO <br/> Data: 28/11/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
-
21/10/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:48
Não Concedida a tutela provisória
-
19/09/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 18:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001617-10.2025.4.02.5118
Maria Virginia dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valter Luis Ferreira Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 14:06
Processo nº 5004822-95.2025.4.02.5102
Jaqueline Toledo Piza Terra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 18:28
Processo nº 5001918-48.2025.4.02.5120
Ana Cristina Gomes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Fernandes Saalfeld Bitencourt
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031125-95.2024.4.02.5001
Gilberto Paiva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gyancard dos Santos Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 14:15
Processo nº 5001031-24.2025.4.02.5004
Elida Cristina Viana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00