TRF2 - 5001868-79.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:16
Concedida a Segurança
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21/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001868-79.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: FLOEMA - COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Fixo a competência para processar e julgar o presente feito.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por FLOEMA - COMERCIO E SERVICOS LTDA em DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LINHARES objetivando, a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora proceda o encaminhamento da TOTALIDADE do débito e os valores parcelados vinculados à parte impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Postergo a apreciação da liminar para depois das informações.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação processual do impetrado (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF.
Após, voltem conclusos. -
21/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:29
Determinada a intimação
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18/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 23:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESLIN01F para ESSMT01S)
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001868-79.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: FLOEMA - COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Quanto à competência deste Juízo para julgamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça (por todos, AgInt no CC 154.470/DF) e o TRF2 (dentre outros, Conflito de Competência n. 0006725-17.2017.4.02.0000), reiteradamente, vêm reconhecendo a superação da jurisprudência tradicionalmente firmada no sentido de que, tratando-se de mandado de segurança, a competência é determinada pelo domicílio funcional da autoridade impetrada.
No presente caso, a autoridade coatora responsável para prestar informações em Mandado de Segurança é o Delegado da Receita Federal em Vitória.
Do exposto, na perspectiva desse novo panorama jurisprudencial, sendo o Impetrante domiciliado em Ponto Belo, município sobre o qual incide a jurisdição da Vara Federal Federal de São Mateus, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o mandado de segurança.
Destaque-se, por fim, que a presente causa não guarda nenhuma peculiaridade excepcional que autorize a mitigação da regra geral para a fixação da competência na ação de mandado de segurança tal como acima delineada.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar esta ação.
Após, remetam-se os presentes autos à Vara Federal de São Mateus – ES. -
02/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:43
Declarada incompetência
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29/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:43
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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