TRF2 - 5055282-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
16/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055282-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO RODRIGUES NETOADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão do auxílio-acidente desde a cessação de seu benefício de auxílio-doença, conforme Lei 8.213/91 em seu artigo 86 e parágrafos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 14:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39S)
-
01/07/2025 14:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
11/06/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055282-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO RODRIGUES NETOADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:00
Perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO RODRIGUES NETO <br/> Data: 30/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIA GUANABARA MONTEZ
-
05/06/2025 16:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJA-RJ)
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 05:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/06/2025 22:05
Juntada de Petição
-
04/06/2025 22:02
Juntado(a)
-
04/06/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006613-33.2024.4.02.5006
Masuel de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001551-63.2025.4.02.5107
Octavio Rosa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Regina Severino Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040114-57.2019.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Tulio Cesar Costa Pieroni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015632-44.2025.4.02.5001
Lucas Miguel Costa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000394-70.2025.4.02.5005
Durval de Sousa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Santos Arrigoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 11:20