TRF2 - 5006637-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 11:32
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006637-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AUGUSTO CESAR VIDIGAL DE SOUZAADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento previsto na Lei 10.259/2001, ajuizado por AUGUSTO CESAR VIDIGAL DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, partes qualificadas na inicial.
Pelo que se evidencia da petição inicial, o autor postula, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, a qual assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Inicialmente, REJEITO a preliminar arguída pela União Federal.
O autor afirma em sua petição inicial que não está impossibilitado de exprimir sua vontade (artigo 1.767, I, do Código Civil).
O artigo 4º, III, do código Civil de 2002 estabelece serem incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com efeito, as pessoas com limitação de ordem mental passaram a ser consideradas relativamente incapazes, de acordo com a nova redação do artigo 4º do Código Civil, introduzida pela Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiencia), exigindo-se assistência, e não representação plena, salvo em hipóteses excepcionais.
Ademais, o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiencia estabelece que a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85 da Lei 13.146/2015).
Não se verifica, nesse momento processual, tais situações. REJEITO a preliminar.
Da necessidade de perícia médica Diante da situação fática narrada, verifica-se imprescindível a realização de prova pericial, tanto para o convencimento do juízo, quanto para o convencimento da União Federal, a fim de viabilizar uma possível conciliação/mediação.
As perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais tem a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do §1º do art. 121, da Lei n.º 10.259/2001 e de acordo com a Tabela V da Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fixo com base na Tabela V da Resolução 305/2014, alterada pela Resolução CJF N. 937, de 22 de janeiro de 2025, o valor de R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários da perita, com observância ao art. 29 e § único da mesma Resolução.
DETERMINO, portanto, a produção de prova pericial médica na especialidade em Psiquiatria e Clínica Geral, na forma do § 2° do art. 357 c/c art. 370 do CPC.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo: a) Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) A doença/moléstia ou lesão diagnosticada no autor é caracterizada como "moléstia profissional"? g) A doença/moléstia ou lesão diagnosticada no autor é caracterizada como "alienação mental"? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Nomeio para perita a Drª.
Fernanda Souza de Abreu Júdice, de endereço conhecido pela Secretaria, especialista em Medicina do Trabalho, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata o art. 8° c/c art. 12 da Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Após, proceda-se à intimação do autor para comparecer à perícia munido de documento de identidade, de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, a União Federal deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. 1.
Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.(...) -
21/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 08:13
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006637-42.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AUGUSTO CESAR VIDIGAL DE SOUZAADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). -
09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:17
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:37
Determinada a citação
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20/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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