TRF2 - 5008847-85.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008847-85.2024.4.02.5103/RJRELATOR: RAPHAEL NAZARETH BARBOSAREQUERENTE: SERGIO RIBEIRO PESSANHAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 27/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
22/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/06/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 18:55
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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10/06/2025 22:27
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/06/2025 10:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJCAM03
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05/06/2025 10:13
Transitado em Julgado - Data: 05/6/2025
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04/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008847-85.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: SERGIO RIBEIRO PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por SERGIO RIBEIRO PESSANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/225.222.788-0, requerida em 18/09/2024 (evento 1, PROCADM12). 2.
Em sua inicial - evento 1, INIC1 -, o autor afirma que o INSS não havia computado, na via administrativa, o vínculo laboral mantido com a empresa FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A, no intervalo de 16/09/1983 até 30/11/1984 e nem os períodos em que foi aluno-aprendiz no Instituto Federal Fluminense. 3.
O juízo de origem, evento 17, SENT1, julgou o pedido procedente em parte, reconhecendo somente a validade do período contributivo junto à empresa FLORESTA S/A para todos os fins previdenciários. 4.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 21, RECLNO1, no qual alega: (...) O período que se combate com este recurso, referese apenas ao que cinge aos períodos como aluno-aprediz, nas datas de 01/03/1980 a 31/12/1980, 01/03/1981 a 31/12/1981 e 01/03/1982 a 31/12/1982, como tempo de aluno-aprendiz junto ao Instituto Federal Fluminense (antiga Escola Técnica Federal). (...) Cabe aqui mencionar o que dita a Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização, vejamos trecho do julgado: (...) Corrobrando ainda para a tese firmada pelo tribunal superior, vejamos o que dita a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União: (...) Ora, a declaração fornecida pelo Instituto Federal Fluminense foi clara a relatar que todas as despesas com a execução da atividade, durante o periodo em que se deu, foi financiado por ações educacionais mantidas com recursos da instituição, ressaltando ainda que na propria declaração o instituto cita alguns exemplos, vejamos trecho do atestado: (...) Assim, no caso em tela restaram preenchidos os requisitos que ensejam o reconhecimento do tempo de serviço do recorrente como aluno-aprendiz, eis que não só estudou em escola técnica administrada pelo Estado e autorizada pelo Governo Federal (equipada à Escola Federal), conforme determinado no Decreto nº 11.308/1943, bem como a CTC deixou claro que a mantença do aluno junto ao programa de apredizagem era financiada pela instituição de estudo. (...) 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
Incontroverso nos autos que o autor concluiu o Curso Colegial Técnico Industrial em Estradas do Instituto Federal Fluminense no ano de 1982, frequentando aulas nos intervalos de 01/03/1980 a 31/12/1980, de 01/03/1981 a 31/12/1981 e de 01/03/1982 a 31/12/1982, conforme certidões apresentadas no evento 1, OUT10. 7.
Durante a frequência ao curso o autor recebeu as seguintes verbas às custas da União - evento 1, OUT10/fl. 3 -, fato também incontroverso: (...) O Instituto Federal Fluminense - campus - Campos Centro, possui um Programa de Incentivo à permanência do aluno na instituição que prevê a oferta de merenda escolar e material didático pedagógico para atividades desenvolvidas em sala de aula e laboratórios, sendo que este Programa é oferecido, indiscriminadamente, a todos os discentes.
Informamos que essa Instituição financiou todas as suas ações educacionais no referido período, através de recursos do tesouro nacional, consignados em LOA - Lei Orçamentária Anual. (...) 7.
A questão debatida no recurso diz respeito tão somente à possibilidade de contagem dos intervalos como tempo de contribuição e carência junto ao RGPS. 8.
Em se tratando de questão exclusivamente de direito, aplicável ao caso a previsão contida no art. 7º, IX, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, Resolução TRF2-RSP-2019/0003, a saber: Art. 7º Compete ao Relator: (...) IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a: (...) b) acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (...) 9.
Sobre o tema, o posicionamento da jurisprudência pátria era no sentido de que, havendo trabalho exercido na condição de aluno-aprendiz, com produção industrial e custeio (ainda que na forma de ajuda de custo), por parte do Orçamento da União, poderia o período correspondente ser aproveitado para fins previdenciários e aquisição de aposentadoria. 10. Neste sentido, julgava o STJ: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
ALUNO-APRENDIZ.
TEMPO DE SERVIÇO.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 96/TCU.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO – ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. - É entendimento uníssono desta Corte, a possibilidade de que o tempo de estudos de aluno-aprendiz realizado em escola técnica, pode ser computado para efeitos de complementação de tempo serviço objetivando o benefício da aposentadoria. - Nos termos do enunciado da Súmula 86, do Tribunal de Contas da União, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, nesse caso incluindo-se, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com a execução de encomendas para terceiros, é cabível a contagem como tempo de serviço público o período trabalhado na qualidade de aluno-aprendiz em escola pública profissional. - Para a interposição do recurso especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, não é suficiente a simples transcrição de ementas para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas. - Inteligência do art. 255 e parágrafos do RISTJ. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido pela alínea "a", porém, desprovido. ..EMEN:(RESP 200100722543, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:29/10/2001 PG:00256 ..DTPB:.) 10.
Este posicionamento era consubstanciado em entendimento pacificado pelo Tribunal de Conta da União, na apreciação de pedidos de aposentadoria de servidores, através da interpretação do conteúdo da Súmula nº 96 daquele Tribunal, a saber: SÚMULA Nº 096 – TCU Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas paraterceiros. 11.
A partir do julgamento do acórdão nº 2.024/2005, aquele Órgão passou a compreender ser necessária a correspondente gratificação, em forma de renda, da produção industrial do aluno-aprendiz, deixando de considerar, como verba salarial, aquelas prestações de natureza auxiliares, tais como hospedagem, assistência médica, alimentação, transmudando a ótica do benefício percebido pelo aprendiz em verdadeira natureza salarial; ao menos para fins de reconhecimento de direito de integração do tempo de serviço a eventual benefício de aposentadoria. 12. A partir de então, isto é, desde 23 de novembro de 2005, data da publicação do referido acórdão, passou-se a exigir do aluno-aprendiz, para fins de aquisição de período como tempo de labor para aposentadoria, a comprovação de remuneração de sua produção industrial. 13.
O STF, em várias decisões, vem admitindo a mudança de entendimento do TCU, resguardando o direito dos aprendizes à aplicação da Súmula 96 apenas naqueles casos em que concedido o benefício antes da mudança de interpretação (11/2005), em respeito ao princípio da segurança jurídica: EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Ato do Tribunal de Contas da União.
Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz.
Princípio da segurança jurídica.
Impossibilidade da aplicação ao caso concreto dos requisitos do Acórdão nº 2.024/2005.
Agravo regimental não provido. 1.
Mostra-se pacífico, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado pelo Plenário no sentido da legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz nos casos de aposentadoria já concedida sob a égide de entendimento anteriormente consolidado, em virtude da necessária segurança jurídica das relações sociais consolidadas pelo tempo.
Precedentes. 2.
No presente caso, o impetrante teve sua aposentadoria concedida em 8/5/98, quando ainda estava em plena vigência a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, e, portanto, preenchia os requisitos para que tivesse direito ao cômputo do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz. 3.
Após o Acórdão nº 2.024/2005, o TCU mudou a interpretação da Súmula nº 96, devendo ser aplicado o princípio da segurança jurídica, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido.(MS 31477 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) 14.
A TNU, inclusive, adotando o precedente do STF, pacificou tese jurídica sob o Tema nº 216 dos Representativos com o seguinte conteúdo, tese que superou o entendimento anterior previsto na Súmula 18: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU). 15. No caso dos autos, o pedido de contagem do período como tempo de contribuição foi feito em 2024 (evento 1, PROCADM12), quando há muito já vigente o novo entendimento do TCU, amparado pela chancela do STF, o qual passou a fazer referência, em suas decisões, à necessidade de, para reconhecimento deste direito, efetiva execução do ofício para o qual estudava, mediante encomenda de terceiros. 16.
Faço remissão ao seguinte trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, relator do acórdão proferido no MS 31518-DF, no âmbito da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, publicado em 06/08/2017, o qual bem sintetiza o que caracteriza a atividade de aluno-aprendiz, para fins de reconhecimento do direito à averbação do tempo correlato: “Com a edição da Lei nº 3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas.
O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.
Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso.
Da certidão lavrada pelo Centro Agrícola Vidal de Medeiros, consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, inexistindo referência à participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros.
Não há sequer demonstração de retribuição pecuniária à conta do orçamento.
Assim, é estreme de dúvidas que não veio ao processo certidão idônea.” 17.
Conforme visto acima, repito, fato incontroverso nos autos, não há qualquer informação de exercício do ofício técnico para o qual o então aluno estudava visando ao atendimento de encomendas de terceiros, muito menos remuneração, ainda que indireta, por esses serviços. 18.
O documento anexado pela parte autora afirma expressamente a natureza não remuneratória da merenda e do material didático fornecidos, que tinham por escopo unicamente incentivar a permanência do aluno na instituição de ensino e conclusão do curso. 19. Trata-se, realmente, de incentivos à conta do orçamento da União – o que, por óbvio, seria necessário eis que custeada com verbas destinadas a entidade de ensino público -, mas sem qualquer natureza remuneratória, até porque, repise-se, inexistente registro de prestação de serviço industrial para atendimento de encomendas externas. 20.
A sentença deve ser mantida. 21.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 22.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 23.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/03/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 20:18
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 23:57
Juntada de Petição
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29/11/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 18:42
Decisão interlocutória
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08/11/2024 23:48
Juntado(a)
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08/11/2024 23:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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