TRF2 - 5010087-15.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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28/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 49 e 50
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010087-15.2024.4.02.5102/RJIMPETRANTE: VANUY BOYADVOGADO(A): LISIA TURRA BOCCHESE (OAB RJ136091)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sem custas.
Sentença dispensada de remessa necessária.
Tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal das partes, o que deriva da própria preclusão lógica inerente à desistência, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes para ciência. -
26/06/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/05/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT06F)
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29/05/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010087-15.2024.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: VANUY BOYADVOGADO(A): LISIA TURRA BOCCHESE (OAB RJ136091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por VANUY BOY pretendendo que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos. -
26/05/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 22:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:16
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/12/2024 05:38
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 00:01
Despacho
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02/12/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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12/11/2024 05:23
Juntada de Petição
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07/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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07/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 14:56
Determinada a intimação
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23/09/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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