TRF2 - 5001145-48.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:54
Concedida a Segurança
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01/08/2025 11:15
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:58
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001145-48.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: IVAN PRADO FERNANDESADVOGADO(A): VICTOR DE ORNELLAS MARTINS (OAB RJ183641) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para ciência e manifestação acerca dos documentos anexados ao evento 15, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:01
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 10:59
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001145-48.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: IVAN PRADO FERNANDESADVOGADO(A): FREDERICO OLIVEIRA CORREA (OAB RJ203957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVAN PRADO FERNANDES contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO, visando, liminarmente, a imediata decisão sobre o pedido administrativo de concessão de domínio útil de imóvel em área de marinha, protocolado junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sob o nº RJ06205/2022 (Processo SEI nº 10154.153411/2022-11).
O impetrante narra que, em 30 de agosto de 2022, protocolou o pedido administrativo de domínio útil de imóvel e que, desde 16 de setembro de 2022, o pedido está pendente de julgamento, sem qualquer decisão ou manifestação da autoridade competente.
Sustenta, em síntese, que "tem o direito líquido e certo de ver seu pedido apreciado e decidido, uma vez que a demora excessiva configura evidente violação aos seus direitos". É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança quando houver "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Conforme se verifica dos autos, o processo administrativo objeto desta lide teve início em 30 de agosto de 2022 e encontra-se pendente de decisão, sem qualquer manifestação da autoridade competente (Evento 1, ANEXO 8).
Nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos apresentados no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada.
No presente caso, o processo está paralisado há mais de 30 dias, sem apreciação pela Administração.
Assim, está presente probabilidade do direito em razão da omissão administrativa.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo, superior a 03 (três) anos, configura evidente violação aos princípios da eficiência e celeridade previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, caracterizando igualmente o perigo da demora.
Ante o exposto: I - INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão.
Prazo: 15 dias.
II - DEFIRO a LIMINAR para que a autoridade impetrada analise e decida sobre o processo administrativo SEI 10154.153411/2022-11 (RJ06205/2022), no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
IV - Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prazo: 30 dias.
V - Com a chegada das informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 19:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 17:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:54
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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