TRF2 - 5004729-27.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
06/09/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
05/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 21:55
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5159337-73.2025.4.02.9666/TRF (MONIQUE VIANA CIRINO)
-
06/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
31/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*26-57 processada no TRF2 com o no. 51593377320254029666/TRF (TEIXEIRA, FREITAS & HIPOLITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
-
31/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*26-57 processada no TRF2 com o no. 51593377320254029666/TRF (MONIQUE VIANA CIRINO)
-
30/07/2025 17:41
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*26-57
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004729-27.2024.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAREQUERENTE: MONIQUE VIANA CIRINOADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579)ADVOGADO(A): WELLYSON VERCOSA DE LEMOS (OAB RJ245023)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 10/07/2025 - Juntado(a) -
10/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/07/2025 15:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*26-57
-
05/06/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004729-27.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MONIQUE VIANA CIRINOADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS (OAB RJ176579)ADVOGADO(A): WELLYSON VERCOSA DE LEMOS (OAB RJ245023) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o contrato anexado estabelece o valor de 30% das oito primeiras parcelas de benefício da autora, mais 30% do valor do crédito da execução em sede de juizado, o que equivale a atribuir ao advogado mais de 50% do valor total da parte de atrasados, o que fere a razoabilidade, os limites do CPC e da própria tabela da OAB.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Como se sabe, há precedente do STJ no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.
Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
Eis o conhecido precedente: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO.1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(STJ, Terceira Turma, REsp Nº 1.155.200 DF 2009/0169341-4, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, DJE de 02/03/2011).
Entretanto, analisando o contexto do referido precedente1, entendo que devem ser estabelecidos certos critérios para o destaque do pagamento de honorários contratuais no âmbito do Poder Judiciário, que permitam tratamento desigual em situações desiguais, em respeito ao princípio da igualdade real.
A decisão da Ministra relatora do acórdão, que já possui mais de doze anos, se deu no contexto de uma ação em que o valor da condenação era de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no qual teria sido requerido o destaque de 50% desse valor e em uma ação de baixa complexidade, o que claramente se enquadraria em uma medida lesiva a um dos contratantes.
No presente caso também se trata de causa de baixa complexidade.
Contudo, o proveito econômico do resultado final da presente ação em nada se compara ao obtido na ação julgada pelo STJ, de forma que entendo ser justo e razoável tratar de modo distinto aquelas ações cujo valor da condenação não ultrapasse o teto de 60 salários mínimos, ou em que haja pagamento por RPV, ocasiões em que o destaque de até 35% de honorários contratuais pode ser acolhido, sem se caracterizar o instituto da lesão, havendo razoabilidade até este limite, para essas situações processuais específicas.
Assim, DEFIRO a expedição do RPV referente aos honorários contratuais no valor de 30% dos atrasados devidos ao autor, conforme requerido e de acordo com o entendimento do STJ.
Intime-se. 1. https://www.conjur.com.br/2011-mar-12/stj-coloca-limites-cobranca-honorarios-advocaticios#:~:text=%22Honor%C3%A1rios%20em%20montante%20de%20mais,razo%C3%A1vel%22%2C%20afirmou%20a%20ministra -
27/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:22
Despacho
-
27/05/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 14:51
Despacho
-
04/04/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
14/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:16
Determinada a intimação
-
14/02/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 20:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/01/2025 08:24
Juntada de Petição
-
27/01/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/01/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 27/01/2025
-
27/01/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/01/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 13
-
18/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/12/2024 14:12
Homologada a Transação
-
18/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 13:04
Determinada a citação
-
09/10/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028165-26.2025.4.02.5101
Alexandre Goncalves Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leonardo Iorio Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001527-57.2024.4.02.5111
Caixa Economica Federal - Cef
Fabiana dos Anjos Araujo Elias Mecanica
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002081-40.2025.4.02.5116
Ana Celia Rodrigues da Silveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001933-74.2025.4.02.5004
Alexamara Coelho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001565-20.2025.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Regina Maria da Cruz Romao
Advogado: Carolina Siqueira de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 15:56