TRF2 - 5000712-60.2024.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJANG01
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03/07/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000712-60.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: LUZIA MARIA DOS REMEDIOS DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON ROSA DA CONCEICAO (OAB RJ184311) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos, desde a data do óbito do beneficiário instituidor da pensão por morte.
Alega desconhecimento quanto à exigência dos documentos solicitados pelo INSS e que, por ser idosa e depender de outras pessoas para sua locomoção, teve dificuldades para o cumprimento imediato do ato, mas que retificou na Receita Federal a data de nascimento do beneficiário e apresentou os documentos originais no momento em que tomou conhecimento da solicitação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O juízo singular baseou sua decisão na constatação da falta de interesse de agir da parte autora tendo em vista que, no requerimento administrativo anterior, a requerente não apresentou os documentos solicitados pelo INSS no prazo determinado.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: Da análise dos autos, observa-se que a autora requereu benefício de pensão por morte em 26/09/2018, protocolo 1812231634, o qual foi indeferido por não apresentação de documentos (Evento 6, OUT5, p. 37): Posteriormente, em 2ª DER (25/08/2023), a pensão por morte foi deferida (NB 205.887.897-8).
Decido.
No caso concreto, em 25/08/2023, foi requerido novamente o benefício e concedido.
Portanto, os requisitos legais foram preenchidos para a obtenção do benefício.
O que se pretende, na via judicial, é a concessão dos atrasados entre a 1ª DER e a 2ª DER.
O STF, ao julgar o Tema 350, fixou tese no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Foi expressamente esclarecido que essa exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e que não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação.
Em caso de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, a tese fixada estabeleceu que o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Na aplicação da tese em questão, é importante ter em vista um aspecto que não foi diretamente tematizado: é ônus da pessoa interessada veicular administrativamente as alegações dos fatos juridicamente relevantes para a obtenção da cobertura previdenciária pretendida, mas, uma vez feita essa alegação, é dever do INSS atuar de ofício na instrução do requerimento e mesmo na orientação da pessoa interessada para que apresente elementos aptos à correção de eventuais pendências ou irregularidades e à concretização de direitos previdenciários (artigos 2º, p.ú., XII, e 29, Lei n. 9.784/99; artigos 88 e 105, Lei n. 8.213/91; artigos 19-F e 176-E, Decreto n. 3.048/99).
Caso haja falha nessa atuação proativa do INSS, está configurado, também, o indeferimento indevido e, portanto, a necessidade do ajuizamento de ação judicial.
Essa lógica é própria aos princípios que regem a atuação da Administração, que, para dar consequência ao direito de petição e à sua função constitucional, deve estabelecer um contencioso administrativo no qual seu interesse seja o de aplicar o direito objetivo – ou, como aqui se fala de direito previdenciário, o de garantir a cobertura a quem faça jus.
No dizer do Regulamento da Previdência Social – RPS, o INSS tem a obrigação de promover a instrução de requerimentos e a comprovação de requisitos legais para o reconhecimento de direitos, o que não afasta a obrigação de a pessoa interessada ou sua representante juntar ao requerimento toda a documentação útil à comprovação do direito (art. 19-F, Decreto n. 3.048/99).
Portanto, para a correta aferição do interesse de agir da parte autora, é indispensável o exame do processo administrativo, de sua instrução e da conduta processual da pessoa interessada e do INSS.
Caso não haja negativa, é preciso averiguar se houve mora administrativa a configurar a pretensão resistida.
Havendo a negativa, é preciso verificar se todos os documentos apresentados em juízo também o foram administrativamente.
Na hipótese de serem apresentados em juízo documentos que inovam em relação à instrução do processo administrativo, verifica-se se a alegação de fato pertinente foi ou não levada ao conhecimento do INSS.
Caso não seja possível considerar ter sido dada ciência da matéria de fato ao INSS, entendo não estar preenchido o requisito do prévio requerimento administrativo.
Caso a matéria de fato tenha sido submetida à Administração, ainda é necessário valorar a conduta processual da pessoa requerente e do INSS.
Caso a Autarquia não tenha atuado conforme ao seu dever de oficialidade na instrução do requerimento, está configurado o indeferimento indevido e, portanto, a resistência à pretensão.
Caso a Autarquia tenha atuado corretamente e o segurado tenha injustificadamente deixado de dar andamento ou de fornecer os elementos solicitados, entendo não estar preenchido o requisito do prévio requerimento administrativo.
No caso concreto o INSS solicitou, quando da apreciação do procedimento administrativo, a entrega de documentos sob pena de indeferimento do pedido, o que não foi atendido pela parte autora (Evento 6, OUT5, p. 26): Tendo a parte autora injustificadamente deixado de dar andamento e fornecer os elementos solicitados, entendo não estar preenchido o requisito do prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual o feito deve ser extinto em razão da falta de interesse processual.
A recorrente alega desconhecimento quanto à exigência dos documentos solicitados pelo INSS e que, por ser idosa e depender de outras pessoas para sua locomoção, teve dificuldades para o cumprimento imediato do ato, mas que retificou na Receita Federal a data de nascimento do beneficiário e apresentou os documentos originais no momento em que tomou conhecimento da solicitação.
Entretanto, tais justificativas não são suficientes para afastar a falta de interesse processual, pois a autora deveria ter apresentado a documentação solicitada na via administrativa, até o prazo determinado, em cumprimento à exigência do INSS.
Quanto ao cabimento do recurso, o art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que "Somente será admitido recurso de sentença definitiva", entendida como aquela que resolve o mérito da causa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em regra, não cabe recurso contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação legal comporta exceções apenas em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica (Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), hipóteses que não se verificam no presente caso.
A decisão de primeiro grau reconheceu adequadamente a falta de interesse de agir da parte autora.
Portanto, o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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05/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 06:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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28/11/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:20
Determinada a intimação
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16/10/2024 07:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/10/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:17
Juntada de Petição
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30/07/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 14:23
Determinada a intimação
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06/06/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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