TRF2 - 5009883-54.2023.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:17
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA03
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03/07/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009883-54.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SANDRA MARIA SILVA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de que não restou comprovado o cumprimento do requisito da carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Alega que a sentença merece reforma, pois desconsiderou períodos contributivos que teriam sido devidamente comprovados nos autos.
Sustenta que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, conforme o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, pois possui 69 anos de idade e, segundo o Quadro Contributivo apresentado, conta com 15 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de contribuição e 183 meses de carência na data do requerimento administrativo (06/06/2023). Requer o provimento do recurso, com a consequente concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
Não há contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, pois é absolutamente genérico.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/11/1953 (evento 1, RG3), completou a idade mínima acima delimitada em 19/11/2013, restando evidenciado o cumprimento do primeiro requisito.
No tocante à carência, verifico que a parte autora teve sua filiação junto à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, de maneira que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigidos 180 meses de contribuição para o deferimento do benefício, já que completou a idade mínima de 60 anos em 2013.
Compulsando os autos, em especial o processo administrativo de evento 1, ANEXO12, verifico que o INSS apurou um total de 114 meses de carência e 15 anos, 01 mês e 17 dias de contribuição, tempo insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora.
Por sua vez, a parte autora pretende o cômputo, para efeito de carência, dos seguintes períodos de contribuição em que alega não terem sido considerados pelo INSS (evento 20, PET1): (i) 25/06/1975 até 11/09/1982; (ii) de 01/02/1996 até 30/11/1996.
Todavia, não assiste razão à autora, eis que a contagem do INSS considerou ambos os períodos.
Veja-se: Nesse caso, não merece correção a análise feita pela Autarquia Federal.
A sentença reconheceu que a autora completou a idade mínima de 60 anos em 19/11/2013, o que satisfaz o primeiro requisito para a concessão do benefício.
No entanto, entendeu que a autora não comprovou o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, exigida pela regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o INSS apurou apenas 114 meses de carência, embora tenha reconhecido 15 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de contribuição.
O recurso limita-se a reiterar os fundamentos da petição inicial, insistindo em afirmar que possui os requisitos para o benefício, sem demonstrar erro material ou de julgamento na análise dos períodos contributivos. De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
A regra da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas que não demonstrem precisamente o erro do julgado.
Assim, tendo sido constatada a ausência de dialeticidade, pressuposto de admissibilidade recursal, o recurso não pode ser conhecido.
Ainda que assim não fosse, a análise do CNIS e dos documentos constantes nos autos confirma que a autora não atingiu a carência necessária para a concessão do benefício, tendo em vista que no período de 01/01/2015 a 31/01/2022, 69 competências foram descartadas por recolhimento em atraso, restando apenas 16 competências a título de carência neste período.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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04/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 04:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/12/2023 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/12/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:32
Despacho
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24/10/2023 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/10/2023 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/10/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2023 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2023 15:45
Determinada a citação
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14/08/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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