TRF2 - 5003988-35.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 01:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 01:01
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003988-35.2024.4.02.5003/ESAUTOR: IZAEL PEREIRAADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), mediante a retroação da DIB para a primeira DER em 02/03/2021 (Evento 1, PROCADM8); b) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a primeira DER (02/03/2021) até a concessão do benefício no âmbito administrativo que ocorreu na segunda DER (03/11/2021), descontando-se valores já recebidos administrativamente.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Considerando que a parte autora é beneficiária de aposentadoria (ativa), deixo de deferir o pedido de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
27/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 12:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01F)
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:46
Determinada a intimação
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25/10/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 15:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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22/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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