TRF2 - 5004088-78.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:48
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJCAM04
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004088-78.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: LIGIA RANGEL FRANCISCO FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS PINHEIRO ROSA VIANA (OAB RJ136934) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 22) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 3º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 14, DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3.
Igualmente, o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região leciona que: Art. 5º Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região. (GRIFO NOSSO) 4.
Pois bem.
No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 14, DESPADEC1) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 5. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 6.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 7.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 11, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:13
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 00:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABVICE
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02/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004088-78.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: LIGIA RANGEL FRANCISCO FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS PINHEIRO ROSA VIANA (OAB RJ136934) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Alega que há interesse processual, pois cumpriu todas as exigências solicitadas pelo INSS na data de 30/01/2024, conforme se verifica no processo administrativo (evento 1, PROCADM14).
Não houve contrarrazões.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que "Somente será admitido recurso de sentença definitiva".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da causa.
Assim, em regra, não cabe recurso contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação legal comporta exceções apenas em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica, hipóteses que não se verificam no presente caso.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG sob o regime da repercussão geral, estabeleceu que o interesse processual para ações que buscam a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo.
No presente caso, não foi atendida a exigência formulada no processo administrativo qual seja, a apresentação da declaração de continuidade do casamento, conforme modelo constante na página 14 do processo administrativo (evento 1, PROCADM14, páginas 13 e 14).
Permitir que o segurado pleiteie diretamente na via judicial o reconhecimento da pensão por morte, sem antes submeter os formulários comprobatórios ao exame do INSS, significaria ignorar a competência administrativa da autarquia e a própria razão de ser do prévio requerimento administrativo. Diante da ausência de negativa de jurisdição ou de teratologia, o recurso esbarra na vedação do art. 5º da Lei 10.259/2001.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:02
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 19:12
Juntada de Petição
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31/07/2024 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 08:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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25/05/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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