TRF2 - 5005551-73.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005551-73.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GENI FRANCISCO PEREIRAADVOGADO(A): SUYANE AMARAL DA COSTA (OAB RJ215607)ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA DE ASSIS (OAB RJ204821) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:29
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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03/09/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:29
Determinada a intimação
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29/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005551-73.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GENI FRANCISCO PEREIRAADVOGADO(A): SUYANE AMARAL DA COSTA (OAB RJ215607)ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA DE ASSIS (OAB RJ204821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cível.
A Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, reestruturou e modificou a competência no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, alterando o texto da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, cujo artigo 29, §6º, incisos I e II passou a dispor o seguinte: Art. 29 (...) § 6º A competência material das Varas Federais de Duque de Caxias fica distribuída nos seguintes termos: I - as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência para processar e julgar toda a competência em matéria cível, incluindo as dos Juizados Especiais Federais, com exceção das execuções fiscais e ações conexas, cuja jurisdição pertence à Subseção de São João de Meriti, e a matéria previdenciária; (grifei) II - as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência para processar e julgar toda a matéria previdenciária, de competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais. Desta forma, e considerando que o objeto do presente feito se amolda à hipótese prevista no art. 29, §6º, inciso I, acima citado, a competência para seu processamento e julgamento pertence aos Juízos da 1ª ou 2ª Varas Federais desta Seção Judiciária.
Assim, declino da competência para processar e julgar o feito.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito a um dos Juízos competentes.
Cumpra-se. -
06/06/2025 17:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJVRE03F)
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06/06/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02S)
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06/06/2025 17:55
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:04
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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