TRF2 - 5007148-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 14:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
16/09/2025 18:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
14/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
14/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
13/08/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 13:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
05/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
19/07/2025 06:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
19/07/2025 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007148-65.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: BERNARDO GONDIM DE MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO.
NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que o laudo pericial não constatou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como que não restou comprovado o requisito da miserabilidade, não sendo devido o BPC.
Requer, portanto, a reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relatório. Inicialmente, acerca do assunto, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
Outrossim, foi também declarado inconstitucional o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com base na violação ao princípio da isonomia, uma vez que abria exceção na apuração da renda familiar para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitia a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, enquanto deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Quanto a este ponto, ainda que não tenham sido expressamente fixados os parâmetros para a não consideração de benefícios previdenciários no cálculo da renda da família, mantenho meu posicionamento anterior, no sentido da exclusão de benefício de qualquer natureza, concedido à pessoa maior de 65 anos ou com deficiência, desde que equivalente ao salário mínimo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência é cabível quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante neste Tribunal Superior (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 36 da Resolução/CJF n. 22/2008), o que não ocorreu na espécie. 2.
De fato, a decisão da TNU não destoa do entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Pet 7.203/PE, no sentido de que "deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso" (3ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/10/2011). 3.
Não subsiste a pretensão de suspensão do presente feito até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pois a norma inserta nesse preceito legal dirige-se aos feitos a serem processados nos tribunais de segunda instância.
Precedentes da Corte Especial e desta Terceira Seção. 4.
Agravo Regimental desprovido. ..EMEN: (AGP 201100710404, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/02/2014 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III.
O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
IV.
Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (AGP 201101458491, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/11/2013 ..DTPB:.) A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência.
Quanto ao preenchimento do requisito de miserabilidade, para sua análise, demanda-se a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. É de se notar a ênfase dada pelo legislador ao estado civil dos integrantes do grupo familiar, de modo que, segundo a atual redação do § 1º do art. 20 da LOAS, excluem-se do conceito legal de família as pessoas que, ainda que mantenham relação de parentesco e vivam sob o mesmo teto, têm outros dependentes que precedem o requerente na destinação de seus recursos.
Determina, ainda, este requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Como visto acima, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação nº 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI nº 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De outro giro, cumpre também observar se a análise fática demonstra situação de risco social, ou se é possível que a parte demandante tenha garantida sua subsistência por seus familiares, os quais possuem responsabilidade primária pela sua manutenção digna.
Afinal, a responsabilidade estatal é subsidiária no sustento dos possíveis beneficiários do amparo social previsto na LOAS, o qual é devido apenas se constatada ausência de condições e impossibilidade de intervenção familiar.
Saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 56 destas Turmas Recursais, que dispõe: Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.
Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, convém destacar que o magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De todo modo, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Ressalta-se ainda que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Do caso concreto Conforme laudo pericial de Evento 37, LAUDO1, foi constatado que o autor possui TDHA (transtorno de déficit de atenção com hiperatividade) e TEA (autismo infantil).
Contudo, o perito entendeu que não se trata de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Entretanto, o juízo a quo reconheceu atendido o requisito da deficiência, por entender ter sido demonstrado nos autos que o autor necessita de tratamentos específicos para se desenvolver e obter futura adaptação social e profissional. Nos termos da Lei nº 12.741/2012, o autismo é caracterizado como uma deficiência: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Contudo, entendo que não se pode interpretar que se trata de um enquadramento legal, bastando ser portador do transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS, sendo necessária a avaliação do caso concreto.
Nesse sentido, destaco ainda posição da TNU no caso dos portadores de visão monocular: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023).
Assim, o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
No caso em tela, em que pese o perito não tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, afirmou que o periciado possui redução na interação social, dificuldade de aprendizagem e atraso no desenvolvimento, bem como que há prognóstico de reversão parcial.
Vejamos: Quesitos do juízo [...] 3 - Há prognóstico de reversão? Sim, ainda que parcial. [...] Quesitos da parte autora [...] 4.
Esclareça o Perito Judicial no que consiste as doenças apresentadas pelo Periciando.
Redução de habilidades sociais e adaptativas, com atraso no desenvolvimento da linguagem e da interação social, bem como rebaixamento da atenção e comportamento agitado. 5.
Diante das doenças diagnosticadas, quais os prejuízos que o Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? Dificuldade na aprendizagem e redução da interação com seus pares, porem já vem evoluindo com regressão do quadro, após o tratamento. [...] Inclusive, na classificação CIF, o perito qualificou as estruturas do corpo com "deficiência leve" e a participação social com "impedimentos leves". Portanto, o laudo pericial e os relatórios médicos acostados aos autos, Evento 1, ANEXO10 e Evento 1, LAUDO11, evidenciam que, em virtude de seu quadro clínico, o autor não goza de participação social plena em igualdade de condições com as demais pessoas.
Outrossim, trata-se de menor de idade e, como se sabe, a infância desempenha importante papel no desenvolvimento do indivíduo, seja no aspecto físico, psíquico ou cognitivo.
Nessa esteira, especial cuidado deve ser dado aos casos de autismo infantil visto que, além da complexidade natural que envolve este estágio da vida, o portador de autismo também necessitará de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta.
Assim, diante desta necessidade de tratamento multidisciplinar, a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança, tenho que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No tocante à miserabilidade, cabe destacar que, conforme laudo social de Evento 56, LAUDO1, o grupo familiar do autor é formado por ele e sua mãe, sendo a subsistência familiar mantida por meio do Bolsa-Família, no valor de R$ 750,00; pensão alimentícia paga pelo genitor do autor, no valor de R$ 500,00; ajuda do avô materno e da tia.
Desse modo, a renda familiar per capita é inferior ao limite jurisprudencial de 1/2 salário-mínimo.
Ocorre que, a despeito da renda comprovada ser inferior ao limite jusprudencial, a análise fática, viabilizada pelas fotos acostadas ao laudo social, aponta que o autor não vive em situação de miserabilidade econômica. Quanto às condições de habitação, o autor e sua mãe residem em imóvel alugado, composto por 01 quarto, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, bem conservado, assim como os móveis que o guarnecem.
A residência conta com todos os bens básicos, piso frio e acabamento de pintura em bom estado.
Na ocasião, foram declaradas as seguintes despesas mensais: alimentação, no valor de R$ 745,64; gás, no valor de R$ 110,00; internet, no valor de R$ 90,00; aluguel, no valor de R$ 750,00; e medicamentos, no valor de R$ 62,10.
Tais despesas extrapalam de forma expressiva a renda declarada, o que confirma a declaração prestada quando da verificação socioeconômica acerca do recebimento de auxílio financeiro por parte de familiares.
Ocorre que o benefício de prestação continuada destina-se àquele que possui 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, que comprove não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que não se verifica no caso em apreço. Neste diapasão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio do PEDILEF nº 500049392.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N° 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos 1 e II, do RITNU) (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016) No referido julgado, então, a TNU assentou o entendimento de que não existe presunção absoluta de miserabilidade, o que autoriza o indeferimento do benefício, mesmo se não apurada renda formal ou ainda que a renda comprovada seja inferior ao limite legal ou jurisprudencial, desde que as circunstâncias de fato apontem rendimento não declarado, que permite a subsistência digna do grupo familiar.
Há ainda o Tema nº 122 da TNU, que diz: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
Assim, entendo que não restou comprovado o requisito da miserabilidade.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, eis que se trata de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/07/2025 14:23
Conhecido o recurso e provido em parte
-
03/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
27/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007148-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BERNARDO GONDIM DE MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
11/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
04/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/06/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/06/2025 07:13
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
30/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - 29/05/2025 16:27:50)
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007148-65.2024.4.02.5101/RJAUTOR: BERNARDO GONDIM DE MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 04/09/2023, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 04/09/2023, dos quais devem ser abatidos os valores já recebidos a título de antecipação.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, à Secretaría para calcular o valor dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se o MPF.
P.R.I. -
29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/01/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/01/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/01/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/01/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/11/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:22
Despacho
-
30/09/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/07/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
19/06/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2024 05:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
27/05/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/05/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BERNARDO GONDIM DE MOURA <br/> Data: 13/06/2024 às 08:40. <br/> Local: Dra. Claudia - Neurologista - Av. Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215 - vila Isabel – Rio de Janeiro – RJ <br/> Peri
-
20/05/2024 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
17/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/05/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
15/05/2024 20:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2024 16:36
Juntada de Petição
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2024 00:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
08/05/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BERNARDO GONDIM DE MOURA <br/> Data: 20/05/2024 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENH
-
05/05/2024 16:36
Despacho
-
03/05/2024 08:46
Juntada de Petição
-
02/05/2024 17:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/05/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 13:10
Juntada de Petição
-
05/03/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/03/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:23
Não Concedida a tutela provisória
-
08/02/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003312-69.2024.4.02.5106
Fabiano da Fraga Rosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014519-14.2023.4.02.5102
Andre Luiz de Almeida Brandao
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 14:00
Processo nº 5002917-59.2024.4.02.5112
Sidnei Inacio da Silveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2024 23:57
Processo nº 5007271-63.2024.4.02.5101
Jacqueline de Castro Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004818-04.2025.4.02.5120
Valter Macedo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00