TRF2 - 5093187-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5093187-65.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYREQUERENTE: JOANA DOS SANTOS COUTOADVOGADO(A): FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES (OAB RS043078)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 10:29
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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01/07/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 16:29
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 18:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 19:49
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093187-65.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOANA DOS SANTOS COUTOADVOGADO(A): FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES (OAB RS043078)SENTENÇAAnte o exposto: 1) CONCEDO tutela de evidência para determinar a imediata abstenção dos descontos de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora; 2) JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria; RECONHECER o direito do(a) autor(a) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 22 de junho de 2021, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento; Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pelo(a) contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia e o julgado no Tema 1.030 do STJ.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Intimem-se a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cumprimento imediato da tutela de evidência (abstenção dos descontos).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição
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20/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 18:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 11:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 10:13
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 13:20
Determinada a intimação
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28/11/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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