TRF2 - 5000016-08.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:21
Determinada a intimação
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05/09/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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01/09/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
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06/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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17/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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02/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000016-08.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MANIPULAB NF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDAADVOGADO(A): SANDRIGO ALVES DE BRITO GOMES (OAB RJ131300)RÉU: ALESSANDRA THURLER MAROTTIADVOGADO(A): SANDRIGO ALVES DE BRITO GOMES (OAB RJ131300)RÉU: MICHELINE LUISE LAMIM DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): SANDRIGO ALVES DE BRITO GOMES (OAB RJ131300) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem em provas, justificadamente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. -
01/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:59
Determinada a intimação
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01/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 19:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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30/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000016-08.2025.4.02.5105/RJ RÉU: MANIPULAB NF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDAADVOGADO(A): SANDRIGO ALVES DE BRITO GOMES (OAB RJ131300)RÉU: ALESSANDRA THURLER MAROTTIADVOGADO(A): SANDRIGO ALVES DE BRITO GOMES (OAB RJ131300)RÉU: MICHELINE LUISE LAMIM DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): SANDRIGO ALVES DE BRITO GOMES (OAB RJ131300) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ante a ausência de procuração., promova a secretaria a exclusão do procurador associado à ré MICHELINE LUISE LAMIM DE ALMEIDA SANTOS.
MANIPULAB NF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e ALESSANDRA THURLER MAROTTI opuseram embargos à monitória (evento 18, OUT1).
Retifique-se a classe da ação para "MONITÓRIA COM EMBARGOS", nos termos do Provimento TRF2-PVC-2020/00005, de 28/07/2020.
Alegam os embargantes, em síntese, (i) a não utilização do cartão de crédito e não reconhecimento dos lançamentos efetuados nas faturas, (ii) impossibilidade de constituição de título executivo, por não terem celebrado contratos com a autora e, por fim, (iii) excesso de execução, por violação às cláusulas contratuais e exorbitância de juros e encargos.
Verifico tratar-se, portanto, de hipótese prevista no art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, em que os embargos serão processados para exame dos demais argumentos, deixando-se, contudo, de examinar a alegação de excesso (grifo nosso): Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Trata-se de questão atinente ao princípio da cooperação, de modo a impor ao embargante o dever de indicar não apenas o valor que entende devido, mas, também, demonstrar qual o valor incontroverso objeto da execução, numa tentativa de buscar a solução mais efetiva para o processo executivo.
Ressalte-se, ainda, que a mesma lógica é aplicável para os casos em que os embargos buscam, unicamente, questionar a suposta ilegalidade na cobrança de encargos incidentes sobre a dívida, tais como abusividade de taxas de juros, anatocismo e capitalizações indevidas. É que, em tais hipóteses, não se questiona a existência em si da dívida contida no título executivo, mas, em verdade, excesso no valor da cobrança, mormente porque, caso reconhecida a procedência das teses veiculadas nos embargos, o que se terá, em verdade, é a redução do valor da execução, situação que evidencia tratar-se de alegação de excesso de execução.
Nessa linha de entendimento a jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive em demandas que versam sobre direito do consumidor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CONTIDA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELAS AGRAVANTES.2.
A AÇÃO MONITÓRIA, DISCIPLINADA NOS ARTIGOS 700 A 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSA PROVA LITERAL DO QUANTUM DEVIDO, BASTANDO QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INICIAL CONSTITUAM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PERMITIR AO MAGISTRADO, COM BASE EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, CONCLUIR PELO DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA DÍVIDA.3.
CONTUDO, DO RÉU EXIGE-SE QUE AO ALEGAR QUE O AUTOR PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, DEVERÁ APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, QUANTO À REFERIDA ALEGAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES (ARTIGO 702, § 3º, DO CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE: AC 0135363-62.2015.4.02.5101 E AC 0001603-82.2018.4.02.5110).4.
NA ESPÉCIE, PORTANTO, O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CONTIDA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELAS AGRAVANTES TEM RESPALDO EM PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008835-30.2019.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/04/2021, DJe 10/05/2021 13:05:52) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - REJEIÇÃO LIMINAR - CABIMENTOI - A mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297 do STJ, não torna prescindível a efetiva indicação e detalhamento, bem como a comprovação da ocorrência de abusividade contratual ou ilicitude por parte da instituição financeira.II - A ação monitória mostrou-se suficientemente instruída com todos os documentos hábeis para a efetiva demonstração do crédito perseguido, limitando-se o apelante a impugnar, genericamente, os termos do contrato, sem, todavia, especificar em que medida as cláusulas seriam abusivas.III - Ainda, cabível a rejeição liminar dos embargos à ação monitória opostos com base no art. 702, § 2º e 3º, do CPC/15, haja vista que, alegado excesso de execução, o embargante não declarou o valor que entendia como correto, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.IV - Recurso não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0035777-47.2018.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 11/03/2020, DJe 20/03/2020 16:03:47) No caso, verifico que os embargantes indicam violação a cláusulas contratuais e aplicação exorbitante de encargos, razão pela qual a alegação se refere a excesso de execução. Não vislumbro, no entanto, que tenham os embargantes indicado o valor que entendem incontroverso, tampouco juntam aos autos memória discriminada dos cálculos, deixando de cumprir, portanto, aquilo que estabelece o art. 702, § do CPC, daí porque a alegação não deve ser examinada (art. 702, § 3º do CPC).
Deste modo, RECEBO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, salvo quanto à alegação de excesso da execução, fundamento este rejeitado liminarmente.
Dê-se vista ao embargado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:04
Decisão interlocutória
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26/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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12/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 13:03
Expedição de Edital - intimação
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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29/04/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:43
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 12:50
Intimado em Secretaria
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31/03/2025 12:50
Intimado em Secretaria
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31/03/2025 12:50
Intimado em Secretaria
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31/03/2025 10:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 17:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 08:14
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
13/02/2025 08:13
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
13/02/2025 08:12
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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27/01/2025 12:15
Determinada a citação
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09/01/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 11:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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07/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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