TRF2 - 5002374-07.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002374-07.2025.4.02.5117/RJAUTOR: CRISTIANO SOARES SILVAADVOGADO(A): elizangela asquel loch (OAB SC022933)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -
15/09/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 12:13
Extinto o processo por desistência
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12/09/2025 11:58
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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12/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002374-07.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CRISTIANO SOARES SILVAADVOGADO(A): elizangela asquel loch (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a advogada não comprovou a tentativa de contato com o autor (ARs, e-mails, etc.), indefiro o pedido de suspensão do processo.
II - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra integralmente o determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 7, DESPADEC1, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:26
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002374-07.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CRISTIANO SOARES SILVAADVOGADO(A): elizangela asquel loch (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição anexada ao evento 18, por 15 (quinze) dias úteis, para cumprimento do determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 7, DOC1.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:37
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:20
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002374-07.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CRISTIANO SOARES SILVAADVOGADO(A): elizangela asquel loch (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder benefício de auxílio-acidente.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais;apresente termo de procuração com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação; eapresente adequação do valor da causa ao pedido formulado, considerando como base o valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação e o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Cumprido, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa e da classe da ação, conforme emenda apresentada.
No mesmo prazo, faculta-se à parte a juntada dos documentos a seguir listados: a) Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; b) Atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade/sequela, ao requerimento administrativo e atuais; c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado.
Consigne-se, por oportuno, que os itens "a", "b", "c" não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não obstante, os elementos ora elencados robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuindo para que o autor se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiando a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
27/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 10:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 17:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/05/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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