TRF2 - 5005557-20.2024.4.02.5117
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 16:34
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005557-20.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CELIO AUGUSTO SUEIROS DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques.
Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Documento de Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), datado e em seu nome; Após, voltem-me conclusos. -
15/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:09
Determinada a intimação
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12/05/2025 14:05
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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09/05/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO05F para RJNIT07S)
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 13:13
Juntada de Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 18:14
Determinada a intimação
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08/11/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 08/11/2024 15:55:17)
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10/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 17:09
Determinada a intimação
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09/09/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:28
Despacho
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02/08/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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