TRF2 - 5000755-75.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000755-75.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO GOUVEA ADAUTOADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) DESPACHO/DECISÃO 1.
O INSS deixou de computar as competências controvertidas na peça vestibular (p. 11, item V.b), visto que as supostas contribuições previdenciárias foram comunicadas através de GFIPs transmitidas extemporaneamente (v. evento 1, PROCADM3, p. 146).
Ademais, extrai-se dos documentos anexados ao evento 1 (OUT4 a 7) que, durante o período acima, o autor permaneceu vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual (sócio administrador da empresa Retífica Moriá Ltda.
ME).
Ocorre que o cômputo dos períodos laborados pelo contribuinte individual, na condição de sócio administrador da própria pessoa jurídica responsável pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, exige a comprovação do efetivo pagamento dos tributos.
Entendimento diverso permitiria que o administrador de empresa – responsável pelas obrigações empresariais e tributárias – se auto declarasse filiado ao Regime Geral da Previdência Social a qualquer tempo, durante o período necessário à obtenção de qualquer benefício previdenciário, sem recolher nenhuma contribuição. 2.
Deste modo, fixo como ponto controvertido o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias referentes às competências indicadas na petição inicial (p. 11, item V.b); cota retida do pro labore do autor e aquela a cargo da empresa, oportunizando ao demandante o prazo de 10 dias para, justificadamente, informar se pretende a produção de novas provas.
Defiro desde logo a produção de prova documental, que deverá ser apresentada no mesmo prazo. 3.
Apresentados novos documentos, dê-se vista ao INSS e, em caso de inércia, voltem conclusos para sentença -
10/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 14:19
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 19:41
Determinada a citação
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20/03/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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