TRF2 - 5002960-71.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR PACHECO PINTO <br/> Data: 06/10/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: EDUA
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07/07/2025 19:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
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07/07/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 18:48
Despacho
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07/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002960-71.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO CESAR PACHECO PINTOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA (OAB SP221798) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença (evento 1, PROCADM14).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
Intime-se a parte autora para comprovar que detinha qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF). Após a juntada da contestação, à parte autora em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Em seguida, os autos deverão vir conclusos para o despacho saneador, na hipótese de existirem impugnações ou requerimentos pendentes de apreciação, ou para a prolação de sentença. -
09/06/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 08:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:22
Determinada a intimação
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03/06/2025 10:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/06/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:37
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Urbana (art. 42/44)
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29/05/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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