TRF2 - 5036973-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:56
Homologada a Transação
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02/09/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37F)
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21/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2025 10:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: WALLACE TELLES DE CASTROADVOGADO(A): MARCIA CORREIA MONTEIRO (OAB RJ197057) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
13/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALLACE TELLES DE CASTRO <br/> Data: 20/08/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQ
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13/06/2025 09:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036973-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALLACE TELLES DE CASTROADVOGADO(A): MARCIA CORREIA MONTEIRO (OAB RJ197057) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar quesitos e indicar, caso queira, assistente técnico.
Os eventuais quesitos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade PSIQUIATRIA ou MEDICINA DO TRABALHO / CLÍNICA MÉDICA.
Este Juízo passa a adotar o laudo médico pericial padrão constante do sistema e-Proc, mencionado na referida Portaria, visando a maior agilidade na prestação jurisdicional.
A fixação do valor dos honorários periciais ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/01 e art. 32 e §§, da referida resolução.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
Os quesitos do Juízo e pelo INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. Deverá ser ainda observado pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Com o retorno dos autos, caso o resultado do exame médico contrarie a perícia realizada administrativamente, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como CITE-SE o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Caso a conclusão do exame médico pericial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora e, após, venham conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91), salvo se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, devendo neste caso, o processo prosseguir, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/91.
Em seguida, dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 17:04
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:43
Determinada a intimação
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO42S para RJRIO37F)
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036973-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALLACE TELLES DE CASTROADVOGADO(A): MARCIA CORREIA MONTEIRO (OAB RJ197057) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão lavrada no evento 9.1 remetam-se os autos ao Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
09/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:25
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:56
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036973-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALLACE TELLES DE CASTROADVOGADO(A): MARCIA CORREIA MONTEIRO (OAB RJ197057) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão lavrada no evento 9, CERT1. -
16/05/2025 10:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/05/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 12:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 20:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 20:42
Juntado(a)
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24/04/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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