TRF2 - 5001276-67.2023.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
04/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 19:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/09/2025 14:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
-
03/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
28/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001276-67.2023.4.02.5113/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRARECORRIDO: ALESSANDRA COUTINHO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE benefício por incapacidade temporária. gravidez de alto risco. dispensa de carência. jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. tema representativo de controvérsia n.º 220. recurso extraordinário admitido sem determinação de suspensão de processos pelas instâncias ordinárias. ausência de nulidade.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5001276-67.2023.4.02.5113/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ALESSANDRA COUTINHO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) PERITO: LICIENE NEVES PORTELA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 126
-
05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
04/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
04/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/06/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001276-67.2023.4.02.5113/RJ RECORRIDO: ALESSANDRA COUTINHO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese "Após a perda da qualidade de segurada, a parte demandante reingressou no Regime Geral de Previdência Social em 01/06/2022, todavia, recolheu apenas 03 contribuições previdenciárias entre a refiliação e a DII fixada pelo perito judicial em 19/09/2022." FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "Trata-se de demanda ajuizada por ALESSANDRA COUTINHO FERNANDES em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Na inicial, narra-se que a parte autora sofre de hipertensão pré-existente não especificada, complicando a gravidez, o parto e o puerpério.
O requerimento administrativo NB 640.726.696-7, DER 19/09/2022, foi indeferido em função da falta de período de carência (evento 1, INDEFERIMENTO16).
Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação.
Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 10/10/2019), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação.
Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 10/10/2019.
O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades.
Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 11/10/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019.
Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética. Destaco que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
Segundo o laudo pericial do evento 26, LAUDPERI1, a parte autora apresenta O10.9 - Hipertensão pré-existente não especificada, complicando a gravidez, o parto e o puerpério, o que, de acordo com a perita, não implica incapacidade atual para o trabalho.
Embora tenha avaliado a inexistência de incapacidade laboral na datado exame (29/09/2023), afirmou a perita ter havido incapacidade pretérita, no período de 15/09/2022 a 06/11/2022.
Justificou a expert que a autora estava em gravidez de alto risco, sem poder exercer a função declarada.
Atendido o critério de incapacidade pretérita, cabe verificar se a autorapossuía a qualidade de segurada e a carência necessária.
Na via administrativa, como já dito, observa-se que benefício foi indeferido em razão de falta de cumprimento do período de carência (anexo 16 da inicial).
Verifica-se que, do CNIS (evento 10, anexo 2), que na data de início da incapacidade laborativa (15/09/2022) a autora detinha qualidade de segurada do RGPS, tendo em vista o vínculos de emprego mantido de 01/06/2022 a 05/04/2023.
Em relação às hipóteses de isenção do período de carência, o art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS n° 2.998/2001 restou assim redigido: “Art. 1° As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS: I – tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.” Em que pese a reiterada argumentação administrativa de que o rol acima é taxativo e que estão isentas do cumprimento do requisito carência tão somente as enfermidades elencadas no mencionado art. 1º da supracitada Portaria, adoto posicionamento divergente do INSS e considero o rol das doenças exemplificativo, orientação que já encontra ampla aceitação nos tribunais, conforme se verifica deste julgado da TRU da 4ª Região sobre a temática: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA.
ROL DO ARTIGO 151 DA LBPS EXEMPLIFICATIVO.
MAIS DE UM ARGUMENTO SUFICIENTE.
REEXAME DE PROVA.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Turma Regional de Uniformização firmou o entendimento de que o rol de doenças do artigo 151 da LBPS é exemplificativo (...) (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator: LEONARDO CASTANHO MENDES, DATA: 09/06/2014)” Em assim sendo, o fato da parte autora estar em condição de gravidez de alto risco, que por sua especificidade e gravidade merece tratamento particularizado, dispensando a exigência do requisito carência para fins de concessão do benefício de auxílio doença, nos termos do Art. 26, Lei 8.213/91, interpretado à luz do dever constitucional previsto no art. 201, II, da Constituição da República.
Não bastasse, o posicionamento alinha-se à decisão liminar, proferida em 01/2018 pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos da Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, que determinou ao INSS, em âmbito nacional, que se abstenha de exigir carência para concessão de auxílio doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sessão ordinária de 28.04.2021, firmou entendimento de que o rol de doenças graves que permitem a dispensa da carência para a concessão de benefício por incapacidade, previsto inicialmente no artigo 151 da Lei 8.213, de 1991, não é taxativo, sendo admitida interpretação extensiva em razão da especificidade e particularidade da enfermidade que exija tratamento particularizado.
Definiu a TNU que: “1.
O rol do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91 é exaustivo. 2.
A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3.
A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. “ Frise-se que a autora requereu o benefício em 19/09/2022 (DER - anexo 16 da inicial).
Em relação à Data de Início do Benefício, esta deve corresponder à data de início da incapacidade, conforme dita a parte final do art. 60, caput, da Lei 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Sobre a fixação da Data de Cessação de Benefício, foi submetida a apreciação da Turma Nacional de Uniformização “saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência” No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0500774-49.2016.4.05.8305, vinculado ao tema representativo n. 164, da Turma Nacional de Uniformização, foram fixadas as seguintes teses: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
De volta ao caso concreto, diante da confirmação de incapacidade laborativa pretérita, bem como que foi causada por gravidez de risco, faz jus a parte autora ao pagamento dos valores em atraso do benefício de auxílio-doença, referente ao período de 19/09/2022 (DER) a 06/11/2022.
Verifico que a parte autora impugnou o laudo (evento 32).
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo quanto à existência de incapacidade temporária da parte autora.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva capaz de contrariar o laudo." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
O laudo pericial afirma expressamente a existência de incapacidade laborativa total e temporária da autora, apenas de 09/12/2021 à 06/11/2022. A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
Com forme trecho do laudo abaixo transcrito: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: sem dados que justifiquem a incapacidade atual. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 15 09 2022 a 06 11 2022 - Justificativa: estava em gravidez de alto risco, sem poder exercer a função declarada. - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" Com relação ao requisito de carência suscitado pelo recorrente, a sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 220: "1.
O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2.
A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3.
A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade." A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 22:52
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 18:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
06/02/2024 13:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2024 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/01/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/01/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/01/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/01/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/01/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/12/2023 11:48
Juntada de Petição
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
04/12/2023 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/10/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/10/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/09/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/08/2023 10:01
Juntada de Petição
-
23/08/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/08/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/08/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA COUTINHO FERNANDES <br/> Data: 29/09/2023 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: LICIENE NEVES PORTELA
-
27/07/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/07/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2023 12:50
Juntada de Petição
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2023 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 10:16
Determinada a intimação
-
18/05/2023 21:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 14:45
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/05/2023 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002931-91.2025.4.02.5117
Regina Vieira do Nascimento Lidavim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welleny Felix Lins de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002854-12.2025.4.02.5108
Mauricio Vicente da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005150-44.2024.4.02.5107
Karen Ellen Fernandes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062524-07.2022.4.02.5101
Viviane Grandinetti Lima
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093107-04.2024.4.02.5101
Washington Gomes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 17:36