TRF2 - 5014921-39.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:40
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:39
Transitado em Julgado
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5014921-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: WANDERLEIA SOARES VIEIRAADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753)IMPETRANTE: ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHOADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WANDERLEIA SOARES VIEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim nos autos do Processo 5003978-33.2020.4.02.5002/ES, que indeferiu o pedido formulado pelo autor na petição do EVENTO 143 de expedição de novo RPV para o pagamento da multa cominatória.
Alega o impetrante: “Na fase de cumprimento de sentença, a impetrante buscou a execução da multa fixada, dada a inércia da autarquia previdenciária.
Todavia, a MM.
Juíza Federal, ao apreciar a pretensão, indeferiu a execução das astreintes, sob o argumento de que a execução seria indivisível, pois a obrigação de fazer e a multa teriam sido fixadas na mesma sentença, configurando-se, no entendimento da autoridade coatora, violação à coisa julgada e inadmissível fracionamento do título.
Entretanto, a decisão viola direito líquido e certo da impetrante, na medida em que as astreintes são acessórias à obrigação principal, mas constituem obrigação autônoma, passível de execução própria e independente.” Requer a concessão da liminar para suspender o ato impugnado. A decisão proferida no EVENTO 151 do processo principal tem o seguinte teor: Eis o dispositivo da sentença aqui em cumprimento (evento 46, SENT1): Do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à parte autora desde 04/07/2020, com DIP na presente data. b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal. A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
No evento 98, ACOR2, em julgamento do recurso inominado interposto pelo INSS, a Egrégia Turma recursal a ele deu parcial provimento, no seguinte sentido: A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DIB fixada na sentença, devendo ser mantido por 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da sessão de julgamento, devendo ser compensados os valores recebidos no mesmo período, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de março de 2023.
No evento 125, PET2, em cumprimento ao despacho proferido no evento 111, o INSS apresentou a planilha de cálculos com os valores que aqui entende devidos, tendo sido expedida a RPV do evento 127, não tendo a parte exequente se insurgido acerca dos indigitados valores, no prazo que lhe foi conferido (evento 128), motivo pelo qual houve o encaminhado dos requisitórios para o Egrégio TRF da 2ª Região, com a posterior quitação da obrigação pelo INSS e consequente arquivamento dos autos (evento 141).
No evento 143, peticiona a parte autora para apresentar valores que supostamente ainda lhes seriam devidos nestes autos, em decorrência do descumprimento da ordem para implantação do benefício, conforme estabeleceu a parte dispositiva da sentença.
Pois bem, não obstante haja a possibilidade de que o cumprimento de sentença seja fracionado em algumas hipóteses expressamente previstas no CPC1, fato é que a mesma sentença que condenou o INSS no pagamento da verba principal relativa ao benefício previdenciário, também fixou astreintes, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer - implantação do benefício.
Ora, o fracionamento pretendido pela petição protocolizada no evento 143 não comporta acolhimento quando se trata de valor liquidável pelo título judicial, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos, sob pena de malferimento à coisa julgada executiva.
Note que a pretensão da demandante é justamente rediscutir a satisfação de um único título judicial, sem que nele haja qualquer cisão nas suas disposições, ou seja, pretende o malferimento da coisa julgada executiva, posto que a obrigação imposta ao réu já foi devidamente satisfeita.
Assim, não se observa interesse fático ou jurídico que justificasse o pretendido fracionamento do julgado em distintos cumprimentos de sentença, sendo certo que a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo INSS no evento 125 possibilitou o prosseguimento da execução.
Advirto: fracionar a execução a bel prazer, quando se trata de crédito único - fixado no mesmo título judicial -, além de esbarrar na coisa julgada executiva, também configura comportamento contraditório em verdadeiro venire contra factum proprium.
Disso, REJEITO a pretensão veiculada no evento 143 e DETERMINO o etorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
Os pressupostos de cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais Federais podem ser sintetizados na existência de uma decisão manifestamente contrária ao direito que viola direito líquido e certo da parte, causando-lhe dano irreparável ou de muito difícil reparação (SAVARIS, José Antônio; XAVIER, Flávia da Silva.
Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais, Curitiba: Juruá, 3. ed., 2012, p. 304).
Em outros termos, as excepcionais hipóteses que autorizam o manejo do mandado de segurança contra ato judicial devem, necessariamente, configurar pronunciamentos jurisdicionais de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante.
No caso, não há como considerar teratológica a decisão ora impugnada, por vários fatores.
Primeiro, porque fundamentada no art.100 da Constituição Federal, que veda o fracionamento do pagamento.
Segundo porque o EVENTO 128 mostra que foi concedido ao autor prazo para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelo INSS no EVENTO 125, no entanto, se manteve inerte.
E terceiro porque, com o silêncio da parte, o valor principal foi pago e o processo encaminhado ao arquivo.
Diante do exposto, não verifico pressuposto de cabimento do mandado de segurança.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
02/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:56
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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