TRF2 - 5072935-41.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072935-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(A): ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA (OAB RJ171821)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito ajuizada por MARCELO DOS SANTOS ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Em contestação de evento 13.2, a CEF alega ausência de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça.
Intimada a se manifestar em réplica (evento 16.1), a parte autora refuta as alegações (evento 21.1) É o relatório do necessário.
Passo a decidir I) Da Ausência do Interesse de Agir Rejeito a preliminar.
Dispõe o art. 5º, XXXV da CF.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Conforme se observa do artigo 5º, XXXV, a Lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim sendo, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido administrativo, porquanto a Constituição Federal, faculta ao cidadão o acesso a justiça, sem necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
II) Da impugnação à gratuidade de justiça O Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/15) permite à parte ré que suscite preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida, à luz do que dispõe o artigo 337, inciso XIII.
Nesse aspecto, em sede de impugnação à gratuidade de justiça, cabe à parte Ré o ônus de demonstrar que a gratuidade de justiça não será indispensável à parte autora, detendo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não ocorreu.
Em sendo assim, não acolho a impugnação oferecida pela CEF.
Preclusa a presente decisão e considerando que às partes não manifestaram interesse na producão de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento. -
05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:06
Determinada a intimação
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07/04/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 18:04
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:46
Juntada de Petição
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:31
Despacho
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05/11/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 20:20
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 20:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 17:05
Determinada a citação
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26/09/2024 16:28
Juntada de Petição
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17/09/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/09/2024 15:25
Decisão interlocutória
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17/09/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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