TRF2 - 5035631-71.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:10
Juntada de Petição
-
26/08/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2025 07:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
11/07/2025 15:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035631-71.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante da tutela parcialmente deferida no Agravo de Instrumento nº 5008812-74.2025.4.02.0000/TRF2 (processo 5008812-74.2025.4.02.0000/TRF2, evento 3, DESPADEC1), intimem-se, pessoalmente, as rés a fim de que procedam ao abatimento de 12% (doze por cento) do saldo devedor consolidado do contrato FIES nº 19.2387.187.0000040-03, correspondente ao período de atuação de PALLOMA DE QUEIROS CUNHA (CPF nº *48.***.*69-02) no combate à COVID-19 (abril de 2019 a abril de 2021), com a consequente suspensão da cobrança das parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte autora, por 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
04/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2025 18:13
Determinada a intimação
-
04/07/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 16:35
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50088127420254020000/TRF2 referente ao evento 8
-
03/07/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088127420254020000/TRF2
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01/07/2025 16:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50088127420254020000/TRF2
-
17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035631-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PALLOMA DE QUEIROS CUNHAADVOGADO(A): AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA (OAB DF068356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PALLOMA DE QUEIROS CUNHA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
A parte autora, médica recém-formada, busca o reconhecimento do seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 19.2387.187.0000040-03, com fundamento no artigo 6º-B, incisos II e III, da Lei nº 10.260/01, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.024/20.
Alega, para tanto, ter atuado como médica em unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) localizadas em áreas e regiões prioritárias, com carência e dificuldade de retenção profissional, bem como ter participado ativamente na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19.
Pleiteia, de forma cumulativa, o abatimento correspondente a 9 (nove) meses de trabalho em área prioritária e 13 (treze) meses de atuação no enfrentamento da COVID-19, o que totalizaria 22 (vinte e dois) meses, resultando em um abatimento de 22% (vinte e dois por cento) sobre o saldo devedor do financiamento, estimado pela autora em R$ 107.066,86 (cento e sete mil, sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), valor este atribuído à causa (evento 1, INIC1).
No evento 13, DESPADEC1, foi deferida a gratuidade e foi oportunizado o contraditório prévio, com a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pleito liminar, em atendimento à regra geral do art. 9º do CPC e às vedações legais aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC c/c Lei nº 8.437/92).
O FNDE, em sua manifestação (evento 16, CONT1), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, para contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018 (como o da autora), não mais figura como Agente Operador do FIES, sendo tal atribuição da Caixa Econômica Federal.
Aduziu também que a regulamentação do abatimento e a análise dos requisitos para sua concessão seriam de competência do MEC e do Ministério da Saúde, respectivamente.
Alegou, ainda, a afetação da matéria pelo Tema 372 da TNU, referente ao termo final do benefício pela atuação na COVID-19.
No mérito, sustentou a ausência de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, o que caracterizaria falta de interesse de agir, e discorreu sobre a sistemática de cálculo do abatimento para contratos do "Novo FIES", defendendo a aplicação do percentual sobre o valor mensal devido e não sobre o saldo devedor consolidado.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por sua vez (evento 20, CONT2), também suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Argumentou que sua atuação se restringe à de agente financeiro do FIES, não possuindo ingerência sobre as regras de concessão de abatimentos, tampouco sobre a administração do sistema virtual (SisFIES), que seria gerenciado pelo FNDE e pelo MEC.
Afirmou que a autorização para o abatimento pleiteado compete exclusivamente a esses órgãos.
No mérito, reiterou sua falta de responsabilidade pela análise e concessão do benefício, limitando-se a operacionalizar as decisões tomadas pelos gestores do programa. É o relatório do necessário.
Decido. 1. Das Questões Preliminares Antes de adentrar a análise meritória do pedido de tutela de urgência, impõe-se o enfrentamento das questões preliminares arguidas pelos réus. 1.1.
Da Ilegitimidade Passiva ad causam Ambos os réus, FNDE e CEF, suscitam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
A Caixa Econômica Federal (CEF) sustenta que sua função no âmbito do FIES é meramente a de agente financeiro, responsável pela formalização dos contratos e pela gestão dos fluxos financeiros, não possuindo competência para deliberar sobre a concessão de abatimentos, matéria afeta aos gestores do programa (MEC e FNDE, conforme o período).
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
A CEF é parte legítima por sua condição de agente financeiro do programa, responsável pela formalização dos contratos de financiamento e respectivos aditamentos contratuais, conforme art. 11, IX e XVI, da Portaria Normativa MEC n. 209/2018, sendo sua participação essencial para garantir a plena eficácia de eventual decisão judicial, nos termos do art. 114 do CPC.
Assim, desde já, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) argumenta que, para contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (caso da autora, cujo contrato é de 24/06/2019 – evento 1, CONTR4), deixou de ser o agente operador do FIES. De fato, a Lei nº 13.530/2017 promoveu significativa reestruturação no programa, transferindo a figura de agente operador, para o "Novo FIES", precipuamente à Caixa Econômica Federal (art. 3º, II, 'b', da Lei nº 10.260/01, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017).
Contudo, o FNDE permanece com atribuições relevantes na gestão do FIES, inclusive na qualidade de formulador de políticas e gestor do fundo, e, historicamente, foi o agente operador central.
Além disso, a própria autora o indica como um dos responsáveis pela negativa ou omissão na análise de seu pleito.
Destarte, desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE. 1.2.
Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Requerimento Administrativo) O FNDE alega a ausência de interesse de agir por não ter a autora comprovado o prévio requerimento administrativo do benefício ao Ministério da Saúde, órgão que seria competente para a análise inicial do pleito de abatimento.
Em que pese a sistemática administrativa usualmente preveja um fluxo para a solicitação de benefícios, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Porém, no caso, entendo a importância de se haver um prévio requerimento, uma vez que a data em que foi formulado o pedido pode influenciar na sua análise.
Como a autora alega ter tentado solicitar o benefício através do sistema FiesMed, sem êxito (petição inicial no evento 1, INIC1, item 82, subitem "ii"), deverá ser deferido prazo para que ela apresente a comprovação da formalização do requerimento, algo como ela mesma atribui ser um requisito para a concessão.
Em demanda fundada na demora na apreciação de requerimento administrativo, deve a parte comprovar a formalização deste. Desse modo, postergo a análise da preliminar de falta de interesse de agir.
Deverá a autora ser intimada a apresentar o respectivo requerimento formulado no sistema FIESMED. Sem prejuízo, passo à análise dos requisitos da tutela de urgência. 2.
Da Tutela de Urgência A autora almeja, com a tutela de urgência, compelir os réus a realizarem o abatimento de 22% (vinte e dois por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES e, por consequência, obter a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento até a efetiva implementação do abatimento ou, subsidiariamente, a redução proporcional das parcelas.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, quando a tutela for de natureza antecipada, não poderá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). 2.1.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A autora fundamenta seu pedido de abatimento no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O artigo 6º-F, §1º, inciso II, da mesma lei, estabelece um período mínimo de 6 (seis) meses de trabalho para o abatimento previsto no inciso III do artigo 6º-B: Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Para comprovar o direito ao abatimento com base no inciso II do art. 6º-B (atuação em área prioritária), a autora apresenta um certificado de estágio (evento 3, DECL2) na Clínica da Família Maria de Azevedo Rodrigues Pereira, no período de 13/05/2021 a 06/02/2022, totalizando aproximadamente 9 (nove) meses.
Alega que a unidade está localizada na AP 3.3 do Rio de Janeiro, área que se enquadraria como prioritária com base em dados do IBGE e do Instituto Pereira Passos (IPP), por atender população dos 20% mais pobres do Município, conforme o art. 2º, §2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde.
Contudo, o documento apresentado (evento 3, DECL2) refere-se a "estagiário bolsista" e não demonstra, em cognição sumária, que a autora, durante esse período, era médica integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada.
A condição de estagiária, ainda que em unidade de saúde pública, não se confunde, a princípio, com a de médica efetivamente integrante de uma equipe nos moldes exigidos pela legislação para o abatimento.
A autora concluiu sua graduação em Medicina apenas em 20 de junho de 2023 (evento 1, RG2), data posterior ao período de estágio alegado.
Quanto ao abatimento com base no inciso III do art. 6º-B (atuação no combate à COVID-19), a autora junta uma declaração (evento 3, DECL1) atestando que realizou "estágio extracurricular no SUS na unidade Hospital Municipal Souza Aguiar, na área de Clínica Médica - Emergência e atuou como acadêmica no período de 04/2019 à 04/2021 com auxílio no combate a COVID-19".
Pleiteia o cômputo de 13 (treze) meses, de março de 2020 a abril de 2021.
Este período está inserido na emergência sanitária decorrente da COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que encerrou a ESPIN em 22 de maio de 2022) e supera o mínimo de 6 (seis) meses exigido pelo art. 6º-F, §1º, II, da Lei nº 10.260/01. Todavia, a declaração também se refere à atuação da autora como acadêmica em estágio extracurricular.
A Lei nº 10.260/01, em seu art. 6º-B, III, menciona "médicos (...) que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)".
Surge, assim, uma dúvida relevante se a atuação como estudante de medicina, ainda que em auxílio no combate à pandemia, se equipara ao trabalho de "médico" para os fins da lei, especialmente considerando que a autora ainda não era graduada no período alegado. Diante das incertezas quanto ao preenchimento dos requisitos legais pela autora, notadamente sua condição de estudante durante os períodos de atuação alegados para fins de abatimento como "médica", a probabilidade do direito, neste momento processual, não se afigura suficientemente robusta para o deferimento da tutela de urgência.
A questão demanda análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária. 2.2.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) A autora alega que a não concessão da tutela de urgência implicará a necessidade de iniciar a fase de amortização do FIES sem o devido desconto, encontrando-se na iminência de inadimplência ou já inadimplente (evento 1, INIC1, pág. 22).
A Planilha de Evolução do FIES (evento 4, COMP2), datada de 16/01/2025, demonstra, de fato, a existência de parcelas mensais de R$ 3.444,69 em atraso desde agosto de 2024 (pág. 2).
O saldo devedor é expressivo (R$ 486.667,54 - pág. 1).
Contudo, cumpre ponderar que a cobrança das referidas parcelas decorre de obrigação contratual previamente estabelecida e aceita pela autora ao aderir ao financiamento estudantil.
A alegação de onerosidade excessiva e perigo de dano em razão do início da fase de amortização se mostra contraditória, uma vez que as condições de pagamento, incluindo o valor das parcelas e o cronograma de quitação, eram conhecidas desde a contratação, devendo, portanto, integrar o planejamento financeiro da requerente.
Assim, a previsibilidade da cobrança e a natureza do débito, voluntariamente assumido, mitigam a caracterização do periculum in mora, impedindo a configuração do requisito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não se encontrarem presentes, em cognição sumária, os requisitos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante do requerimento administrativo formulado no sistema FIESMED, conforme alegado na petição inicial (evento 1, INIC1, item 82, subitem "ii"), ou descreve os motivos que impediriam a efetiva comprovação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, em vista das contestações espontaneamente apresentadas (evento 16, CONT1 e evento 20, CONT2), deverá a demandante se manifestar em réplica.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 09:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2025 09:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
23/05/2025 09:51
Juntada de Petição
-
20/05/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/05/2025 11:56
Juntada de Petição
-
09/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/05/2025 12:19
Determinada a intimação
-
08/05/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição
-
08/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:42
Determinada a intimação
-
24/04/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 09:25
Juntada de Petição
-
21/04/2025 20:24
Juntada de Petição
-
21/04/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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