TRF2 - 5001840-14.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 14:00
Denegada a Segurança
-
14/07/2025 23:26
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/06/2025 12:16
Juntada de Petição
-
19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001840-14.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: JOSE MANOEL GUASTI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LARISSA SIMÕES LOPES (OAB ES034298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, em face de ato praticado pelo Gerente Executivo da Previdência Social.
O Impetrante alega que em 20/12/24 requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período de trabalho rural, mas que seu pedido foi indeferido em razão da ausência de apresentação da Autodeclaração de trabalho rural.
Contudo, não foi dada ao Impetrante a oportunidade de juntar documentos, tendo o pedido sido indeferido de plano.
Pretende, em sede liminar, seja reaberto o processo administrativo, com prazo para que o Impetrante junte documentos comprobatórios do período de trabalho rural. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
Quanto ao pedido liminar de concessão imediata do benefício, como se sabe, são pressupostos para a concessão do provimento liminar o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste sentido, apesar do relato feito pelo impetrante, o direito que alega possuir não é evidente a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública.
Deste modo, imprescindível aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Por este motivo, indefiro, por ora, a liminar.
Intime-se e notifique-se o agente apontado como coator para, no prazo de 10 dias, prestar as informações de estilo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da Impetrada, enviando-lhe cópia da inicial para que se manifeste nos termos do art. 7º, II, da Lei 12016/2009.
Após, ao MPF.
Findo o prazo de informações, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESLIN01S)
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001840-14.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: JOSE MANOEL GUASTI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LARISSA SIMÕES LOPES (OAB ES034298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, por meio do qual a parte impetrante busca compelir a autoridade coatora a dar regular prosseguimento ao processo administrativo, com a devida reabertura da instrução, emissão de carta de exigência, e por conseguinte, a prolação da decisão administrativa cabível acerca do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 226.568.163-0, em estrita observância ao devido processo legal.
A impetrante alega que houve violação a esse princípio, uma vez que a autoridade impetrada teria indeferido sumariamente o pedido administrativo, sem a adoção das medidas procedimentais essenciais ao seu regular processamento. É o relatório necessário. DECIDO. A unicidade e a indivisibilidade da jurisdição são pressupostos fundamentais do nosso sistema constitucional e processual, assegurando o exercício do poder estatal de julgar.
No entanto, com vistas à organização e à efetividade da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, conforme os critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais. No caso em análise, é necessário determinar a natureza jurídica da questão debatida, o que, por conseguinte, definirá o juízo competente para processar e julgar a ação. A controvérsia posta neste mandado de segurança versa sobre o respeito ao devido processo legal na tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário no âmbito da autarquia previdenciária, tendo por base a verificação da regularidade da atuação administrativa frente ao regulamento do processo administrativo. No que se refere à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de junho de 2022, estabelece em seu art. 1º, caput, que tais Núcleos detêm competência para processar e julgar processos que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios rurícolas. Assentadas tais premissas, cabe salientar que, no caso concreto, o pedido formulado pelo(a) impetrante se refere à razoável duração do processo administrativo e está fundamentado nos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99, que estabelecem prazos para a Administração Pública decidir nos processos administrativos. O direito alegado pela parte impetrante, portanto, não se refere à concessão de um benefício previdenciário, e sim à violação do direito à celeridade no processo administrativo.
Eventuais lesões a direitos previdenciários são meramente reflexas, tão somente em razão da alegada morosidade na apreciação do requerimento. Em consonância com a jurisprudência atual, somente de forma mediata a questão tangencia o Direito Previdenciário, sendo a matéria principal de natureza administrativa.
O E.
TRF da 2ª Região tem se pronunciado no sentido de que o tema da morosidade na análise de requerimentos administrativos deve ser tratado sob a ótica administrativa e, assim, deve ser processado nas Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Neste sentido, em decisão recente publicada em 05/12/2024, pronunciou-se o TRF-2 (Órgão Especial), no julgamento do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ (Petição Cível), em que prevaleceu o voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Sergio Schwaitzer, para declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa : “ Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.” Por conseguinte, resta sedimentado o entendimento de que o aspecto administrativo da questão prevalece, deslocando a competência para as Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Em face do exposto e tendo em vista que no presente mandamus a questão debatida está limitada ao aspecto administrativo do processo, sem adentrar na análise da existência ou não direito ao benefício pretendido, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Federais com competência cível da Subseção originária do processo. Diante do exposto, em sendo mandado de segurança, determino a redistribuição e remessa imediata do feito, conforme o artigo 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. Intime-se a parte impetrante. -
28/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:39
Declarada incompetência
-
28/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS506J)
-
28/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006417-91.2019.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2020 13:10
Processo nº 5039494-78.2024.4.02.5001
Carlos Daniel Bolonha de Jesus Arcanjo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Roberta de Almeida Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000294-61.2025.4.02.5120
Emanuelle da Costa Rufino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Ricardo Alves Fernandez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011378-59.2024.4.02.5002
Maria Adelia Chaves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2024 09:12
Processo nº 5003127-46.2024.4.02.5004
Andre Celeste Rebuzzi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 14:18