TRF2 - 5001111-35.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:20
Juntada de Petição
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10/08/2025 10:46
Juntada de Petição
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08/08/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 10:45
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 14:54
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 12:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSPE02
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11/07/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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11/06/2025 00:06
Juntada de Petição
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11/06/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001111-35.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ADAO NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO NUNES DA ROCHA (OAB RJ202383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, ao reconhecer o tempo de serviço do autor entre 01/06/1976 e 11/06/2007, condenou a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se a regra que lhe for mais benéfica, seja a do direito adquirido às normas anteriores à EC 103/2019, seja uma das hipóteses de transição nela previstas.
O recorrente, de forma absolutamente genérica, apresentou razões recursais pautadas, basicamente, na prescrição e decadência do pedido.
Em sede de contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença em seu inteiro teor. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cabe salientar que o recurso interposto carece de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença.
Limita-se o INSS a aduzir, genericamente, suposta ausência de provas e alegar prescrição e decadência sem qualquer fundamentação concreta, sem sequer enfrentar os argumentos centrais exarados pelo juízo a quo, os quais repousam em robusto conjunto probatório e na correta aplicação da legislação vigente à época dos fatos.
As alegações genéricas de prescrição e decadência são improcedentes.
No que se refere à decadência, aduz o art. 103 da Lei n.º 8.213/91: O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Conforme corretamente apontado pela parte autora em suas contrarrazões, o demandante foi formalmente comunicado do indeferimento do pedido em 03/03/2023, razão pela qual não há que se falar em decadência.
Também não se vislumbra a incidência de prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à validade da prova produzida na Justiça do Trabalho, observa-se que o juízo sentenciante, com acerto, reconheceu a existência de acórdão transitado em julgado, proferido pela Justiça do Trabalho, com força de coisa julgada material, no qual se reconheceu o vínculo empregatício entre o autor e o empregador no período de 01/06/1976 a 11/06/2007, com consequente condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que os elementos constantes de ação trabalhista julgada procedente, mesmo que sem participação do INSS, podem ser considerados como início razoável de prova material, nos termos do Tema Repetitivo 1188 do STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
No caso, como reconhecido pelo juízo singular, a condenação imposta na ação trabalhista não decorreu de acordo entre as partes, mas de sentença de mérito proferida com base em provas documentais contemporâneas, inclusive recibos de pagamento e documentos sindicais, conferindo à decisão judicial aptidão para produzir efeitos perante a Autarquia Previdenciária.
Importante ressaltar que não pode a Autarquia, por um lado, receber as contribuições previdenciárias oriundas de condenações judiciais trabalhistas, com efeitos arrecadatórios para o sistema de seguridade, e, por outro, recusar o reconhecimento do tempo correspondente quando do requerimento do benefício, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à segurança jurídica.
Dessa forma, verifico o reconhecimento do período controverso, em que o segurado exerceu a função de trabalhador rural, entre 01/06/1976 a 11/06/2007, fazendo jus, assim, ao benefício pleiteado.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:10
Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/06/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/06/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 16:01
Juntado(a)
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18/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 15:50
Juntada de Petição
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2023 15:52
Juntada de Petição
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22/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2023 12:15
Juntada de Petição
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12/04/2023 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2023 17:32
Despacho
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12/04/2023 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 14:58
Determinada a intimação
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22/03/2023 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2023 17:40
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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10/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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