TRF2 - 5002378-86.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:09
Decisão interlocutória
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29/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 18:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50068077920254020000/TRF2
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28/08/2025 17:51
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Conflito de Competência (Turma) (Evento 20 - Declarado competente - 28/08/2025 17:40:39) Número: 50068077920254020000/TRF2
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28/08/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50068077920254020000/TRF2
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26/08/2025 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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30/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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30/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 11:57
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50068077920254020000/TRF2 referente ao evento 6
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28/05/2025 19:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50068077920254020000/TRF2
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28/05/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/05/2025 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 12:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50068077920254020000/TRF2
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 14:58
Decisão interlocutória
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27/05/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03S para RJCAM01F)
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27/05/2025 10:11
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002378-86.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA PEREIRA DOS SANTOS, representada por JOAO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DA BARRA, objetivando que a autoridade apontada como coatora "implante o benefício imediatamente, cumprindo-se a decisão proferido em PROCADM NB 713.227.380-0, que seja, desde a decisão do pedido ora pleiteado na esfera administrativa".
A inicial aponta, como causa de pedir, a ilegalidade da demora da autarquia na implantação de benefício previdenciário concedido.
Este Juízo detém apenas competência previdenciária, conforme o art. 30, inciso I, alínea "c", da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado.
Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei 9.784/1999.
Não há qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Portanto, cuida-se de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos recentes julgados abaixo transcritos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 - A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2. 6ª Turma Especializada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5001305-33.2023.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal Reis Friede.
Julgamento em 13/03/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo - Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS a analisar pedido de concessão de aposentadoria 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de pedido de concessão de aposentadoria, não há que se falar em competência da Vara Federal especializada em direito previdenciário. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Campos). (TRF2. 7ª Turma Especializada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5003256-28.2024.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos.
Julgamento em 08/05/2024.) Em 05/12/2024, inclusive, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região, ao julgar o processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência da Turma Especializada em matéria administrativa na hipótese de apelação em mandado de segurança que for impetrado com o objetivo de determinar à autoridade coatora a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a imediata redistribuição deste feito para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, único Juízo desta Subseção Judiciária que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto deste mandamus para o código 010306 e redistribua-se.
Intime(m)-se, com urgência. -
26/05/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/05/2025 23:21
Declarada incompetência
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26/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJNIT04S para RJCAM03S)
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/04/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:26
Declarada incompetência
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04/04/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 09:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJNIT04S)
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04/04/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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