TRF2 - 5006750-12.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:55
Baixa Definitiva
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição
-
31/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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28/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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28/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:15
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006750-12.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: JOSELI HELENA DE SOUZAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ223252) DESPACHO/DECISÃO Evento 49: A parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a). A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO a transferência dos valores diretamente para a conta bancária do patrono da parte autora; eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021) e DETERMINO que: i) Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 5 dias, as contas pessoais dos titulares dos créditos, a fim de possibilitar as transferências solicitadas.
Assinalo que o ilustre Advogado pode requerer o destaque dos seus honorários contratuais, juntado aos autos o instrumento; ii) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes autoras e/ou seu patrono. . -
05/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:41
Decisão interlocutória
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04/07/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 20:44
Juntada de Petição
-
03/07/2025 16:46
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006750-12.2024.4.02.5104/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos da autora, apresentados no Evento 35.
Sem impugnação, no mesmo prazo, deposite o valor. -
09/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:13
Determinada a intimação
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09/06/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/06/2025 10:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 10:42
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:56
Determinada a intimação
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22/05/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 06/05/2025
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 20:17
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 17:01
Juntada de Petição
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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12/11/2024 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 21:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 21:15
Determinada a citação
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04/11/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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