TRF2 - 5006245-79.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
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29/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-56 processada no TRF2 com o no. 51702779720254029666/TRF (WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO)
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29/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-56 processada no TRF2 com o no. 51702779720254029666/TRF (BRUNO CERQUEIRA COUTINHO)
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19/08/2025 11:56
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*45-56
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006245-79.2024.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOREQUERENTE: BRUNO CERQUEIRA COUTINHOADVOGADO(A): WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ170399)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 15/07/2025 - Juntado(a) -
15/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/07/2025 16:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-56
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006245-79.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: BRUNO CERQUEIRA COUTINHOADVOGADO(A): WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ170399) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve percepção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) - grifos nossos.
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
O pagamento do equivalente a 30% dos cinco primeiros benefícios acarretaria o ônus de R$ 1.138,50 à parte exequente (5 x R$ 759,00 - evento 35), para além dos 30% incidentes sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 1.728,52.
Assim, abatendo-se os R$ 1.138,50 dos R$ 1.728,52, temos R$ 590,02, que corresponde a 10,24% a título de honorários contratuais.
Assim, defiro parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais, à razão de 10,24% (evento 1, CONHON5) em benefício de WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO (CPF *24.***.*70-20), com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016.
No que tange à natureza do requisitório, o Conselho da Justiça Federal decidiu, no curso do processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal deve ser realizado de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.
Dessa forma, o requisitório referente aos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido ao autor.
DECLARO devidos, pois, os seguintes valores, atualizados até 5/2025, no total de R$ 5.761,76 (evento 35, OUT2): BENEFICIÁRIOPRINCIPALJUROSVALOR BASE TOTALIRPFAutor(a)R$ 5.393,58R$ 368,17R$ 5.761,76RRA 8 Preclusa a decisão, promova a Secretaria o cadastro do(s) RPV(s)/Precatório(s).
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), de acordo com o disposto no art. 11, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Enviada(s) a(s) requisição(ões) e estando o beneficiário(s) já informado que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:19
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006245-79.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: BRUNO CERQUEIRA COUTINHOADVOGADO(A): WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ170399) ATO ORDINATÓRIO "[...] intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que eventual discordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou pela contadoria deverá ser apresentada de forma fundamentada, devendo ainda ser observado, no que couber, o art. 534 do CPC." -
09/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/02/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/02/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/02/2025 11:06
Juntada de Petição
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20/02/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/12/2024 11:02
Juntada de Petição
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14/11/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 17:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOA para RJSGO02S)
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07/11/2024 17:30
Transitado em Julgado - Data: 07/11/2024
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07/11/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 11:36
Homologada a Transação
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02/11/2024 10:58
Juntada de Petição
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31/10/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 23:26
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO02S para CESOL-SGA)
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04/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:38
Despacho
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19/08/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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