TRF2 - 5003784-48.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003784-48.2025.4.02.5102/RJAUTOR: SONIA MARIA FERNANDES CARDOSOADVOGADO(A): ROBSON FELIPE DE SOUZA TONE (OAB RJ223729)SENTENÇAEm face do exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito e EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
08/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:31
Despacho
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30/07/2025 06:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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07/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003784-48.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SONIA MARIA FERNANDES CARDOSOADVOGADO(A): ROBSON FELIPE DE SOUZA TONE (OAB RJ223729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora objetiva o levantamento de valores por meio de alvará, tendo sido atribuída à causa o valor de 500,00.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, no momento do ajuizamento, são de competência do Juizado.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre observar que a constatação da incompetência da Vara Federal na presente demanda ensejaria a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais de Niterói.
Ocorre que a partir de 01 de agosto de 2024 o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024)), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
Em face do exposto, determino a convolação do rito do Juízo Comum Cível para o rito dos Juizados. À Secretaria para regularização. -
06/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:11
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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